Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801480-28.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO RICARDO BEZERRA DE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. CÓDIGO 35. SUSPEITA DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pleitos da exordial, na qual o autor sustentava ocorrência de lesão extrapatrimonial devido à devolução de cheque sob o código 35 (suspeita de fraude). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: determinar se a devolução de cheque pelo banco sob alegação de suspeita de fraude caracteriza ato ilícito ensejador de reparação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco se exime de responsabilidade ao demonstrar que agiu no exercício regular de direito, respaldado no princípio da cartularidade dos títulos de crédito e nas normas aplicáveis ao cheque (Lei nº 7.357/85, arts. 1º e 2º). 4. O exame dos cheques anexados aos autos evidencia rasuras que comprometeram sua regularidade, justificando a devolução pelo motivo 35 (suspeita de fraude). 5. Não há ato ilícito por parte do banco, pois a devolução do cheque visou prevenir eventual prejuízo e ocorreu em conformidade com a diligência esperada de instituições financeiras. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que, em casos similares, a devolução de cheque irregular não configura ilícito passível de indenização, sendo legítimo o exercício do direito de cautela. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A devolução de cheque pelo motivo 35 (suspeita de fraude), quando amparada por irregularidades no título e sem comprovação de ato ilícito pelo banco, constitui exercício regular de direito, não ensejando indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Lei nº 7.357/85, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.356.000/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, AREsp nº 1.553.347/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 17.09.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto relator. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Ricardo Bezerra de Medeiros em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801480-28.2024.8.20.5103, por si movida em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 26925226): 11. De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 12. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade desta, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam suspensas as cobranças em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Irresignado, o autor persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 26925228), defende que: i) surpreendido com a devolução de um cheque pelo código 35, indicando suposta fraude, causando constrangimento e danos à sua imagem e reputação perante a sociedade; ii) "toda situação macula não só a imagem, mas o nome do autor perante à sociedade, ferindo diametralmente os direitos fundamentais elencados no art. 5º da Constituição Federal.; e iii) a devolução indevida de cheques é configurada como dano moral, conforme a Súmula 388 do STJ: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral." Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural. Contrarrazões ao Id 26925230, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir do juízo singular que, valorando legítima a conduta do promovido ao devolver o cheque por suspeita de fraude (motivo 35), julgou improcedente a pretensão indenizatória deduzida na exordial. Ressalte-se que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC). Após minuciosa análise do caderno processual, concluo que a aspiração recursal não deve prosperar. Segundo o princípio da cartularidade dos títulos de crédito, são vedadas rasuras que maculem sua exigibilidade, estando os requisitos do chque disciplinados no art. 1º e 2º da Lei n. 7.357/85[1]. In casu, como bem destacado na origem: a) o cheque é o que consta no ID 118668532 e no ID 125996356, dele se verifica que constam as rasuras no preenchimento indicados pelo promovido, por exemplo, a conta a quem seria creditado o valor expresso no título. b) segundo narrado pelo autor a devolução do referido título foi realizada em outubro de 2022, consoante carimbo do operador (ID 118668532-Pág. 2), ou seja, os fatos ocorreram há mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Assim, a conduta da instituição financeira consagrou mero exercício regular de direito, especialmente porque arcaria com o pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. Sobre a temática, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.553.347 - MS (2019/0221744-7) DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por IVETE FUCHS MIRANDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES - MOTIVO 35 - SUSPEITA DE FRAUDE NO TÍTULO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA. (…) No caso, o de número 850081 (no valor de R$ 250,00) está rasurado no campo destinatário do benefício através de traços que indicam a proibição de preenchimento. Mesmo assim, foi sobrescrito com o nome do Sr. Enéas Gonçalves Araújo (f. 118). O de número 850086 (no valor de R$ 2.000,00) está nominal ao Sr. Fimino de Toledo no campo destinado a indicar o valor por extenso, também sobrescrito nos traços de não preenchimento. O de número 850104 (f. 26), de fato, não contém irregularidade, mas foi apresentado apenas três dias depois dos acima mencionado e a devolução se deu por cautela do banco diante do contexto de suposta fraude. Ainda que o banco não tenha impugnado especificamente sobre ele, a presunção de veracidade é relativa, pois o conjunto probatório foi capaz de ilidi-la por estar em contradição com a defesa (art. 341, III 1, do CPC). Como visto, não há que se falar em ato ilícito indenizável, visto que o cheque foi devolvido por motivo justificado e causado pelo próprio emitente.
Trata-se de exercício regular de direito do banco, visando evitar possível responsabilidade pelo pagamento indevido. Portanto, diante da ausência de qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida. (fl. 308) Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019. (…) (AREsp n. 1.553.347, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 17/09/2019. É de se concluir, portanto, que não há qualquer irregularidade na devolução da cártula em questão, porquanto baseada na evidente possibilidade de fraude.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3, do art. 98, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Dispõe sobre o cheque e dá outras providências. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.