Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804808-69.2024.8.20.5101.
Autora: MARGARIDA CELESTE DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por MARGARIDA CELESTE DA SILVA, devidamente qualificada na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado. Alegou a parte autora, na inicial, que ao solicitar os extratos de sua conta individual do PASEP, observou a inexistência de saldo. Destacou que o Banco do Brasil não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP, de modo que faz jus à indenização por danos materiais, no valor de R$71.214,83 (setenta e um mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e três centavos). Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A ofertou defesa, no Id 136661649, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a inépcia da inicial e a prescrição. Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 137205984). A parte autora deixou transcorrer, in albis, o prazo para oferecimento de réplica à contestação (certidão de Id 139210993). É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação. Analisando os autos, vê-se que a parte autora recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, consoante Id 130910073, fazendo jus, portanto, ao deferimento do pedido de justiça gratuita. Outrossim, o Banco do Brasil arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a inépcia da inicial e a prescrição. Algumas dessas questões foram objetos de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150/STJ), tendo sido fixadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Desta feita, a tese quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP já restou superada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. No presente caso, o documento apresentado pelo Banco do Brasil no Id 136661651, e não impugnado pela parte promovente, comprova que a referida recebeu os valores referentes ao PASEP quando de sua aposentadoria, aos 30/06/1994, ou seja, mais de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação, que se deu em 23 de agosto de 2024. Assim, vê-se que, em 30 de junho de 1994, a parte autora realizou o saque dos valores referentes ao PASEP e, consequentemente, a partir de tal data, ficou ciente da existência, ou não, de desfalque de valores. Ressalte-se que os Tribunais pátrios têm entendido que o conhecimento do dano não surge com o extemporâneo requerimento de extratos e formulação de cálculos, no caso, realizados mais de 30 anos após o resgate, pois isso configuraria livre arbítrio de uma das partes quanto à prescrição. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ. Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - Com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ e diante da necessidade do titular de conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que esta ciência materializa-se na data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0806055-55.2020.8.20.5124, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) (destacados) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) (destacados) Da análise dos autos, verifico que a inequívoca ciência do valor em conta ocorreu ainda em junho de 1994, quando a parte demandante sacou a quantia disponível. Ademais, a autora não logrou êxito em comprovar eventual erro, dolo ou mesmo lesão que a impossibilitasse de ter a exata informação do montante depositado, tampouco demonstrou ter requerido ou ter obtido negativa quanto aos extratos das aplicações do PASEP na ocasião do levantamento do montante. Assim, não existe qualquer justificativa plausível para a parte promovente ter deixado de questionar a quantia à época do saque. Cumpre ressaltar que eventual alegação da requerente de que só tomou conhecimento dos desfalques ao perceber, recentemente, outros servidores impugnando os valores ínfimos por eles recebidos não possui amparo legal, uma vez que as normas sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), inclusive quanto aos cálculos, juros e correção monetária, estão previstas desde as Leis Complementares nº 7 e 8, de 1970, com suas posteriores alterações, não se admitindo o desconhecimento da lei como justificativa apta a afastar a prescrição. Desta feita, o acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Ante o exposto, RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando destacado, contudo, o deferimento da justiça gratuita em favor da parte. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804808-69.2024.8.20.5101.
Autora: MARGARIDA CELESTE DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO De início,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte defiro os benefícios da gratuidade judiciária à autora por preencher os requisitos legais, bem como diante da documentação trazida aos autos, e concedo a prioridade especial na tramitação processual por ser pessoa idosa, contando 88 anos de idade, por força do Estatuto da Pessoa Idosa (art. 3º, §2º da Lei nº 10.741/03). Em seguimento, tratando-se o feito de nítida relação de consumo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, posto que patente a vulnerabilidade da parte autora, bem como a sua hipossuficiência perante a parte demandada, em conformidade com o art. 6°, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), em consequência, imponho à parte requerida a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte requerente. Em atenção ao disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – “CEJUSC Juiz Luiz Antônio Tomaz do Nascimento”, para que seja designada audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida acerca da ação e intime-a da audiência a ser designada, ficando esta advertida de que, em não havendo acordo entre as partes, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência conciliatória, consoante art. 335, inciso I do Código de Processo Civil. Observo que a citação deverá ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme art. 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, arts. 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora, através de sua advogada, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC. Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem a produção de provas adicionais ou pugnarem pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação. Cumpridas essas diligências, voltem os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)