Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: ASSOCIACAO QUINTAS DO LAGO MOSSORO CNPJ: 12.840.852/0001-76, Advogado do(a)
REU: HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO - ll000423 DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819794-13.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS IVAN SANTANA FILHO e outros (4) Advogado do(a)
Trata-se de pedido de revogação de liminar formulado pela Associação Quintas do Lago Mossoró. A liminar anteriormente deferida suspendeu a eficácia da Resolução nº 2, de 16 de agosto de 2024, aprovada pela assembleia da ré, que estabeleceu restrições ao manejo de animais comunitários, especialmente gatos, nas áreas comuns do loteamento. A demandada defende a legitimidade da norma aprovada, sustentando que as restrições visam proteger a saúde pública, uma vez que esses animais são potenciais transmissores de zoonoses como toxoplasmose, esporotricose e leptospirose, devido principalmente à condição de não serem de responsabilidade de nenhum morador. A normativa, segundo a ré, encontra respaldo em orientações do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Medicina Veterinária, bem como em notas técnicas das Secretarias de Saúde estaduais e Conselhos Regionais de Medicina Veterinária. Em petições incidentais, a ré juntou aos autos novas provas, consistentes em vídeos, imagens e relatos que demonstram a presença de fezes de gatos em áreas de uso coletivo, como minicampo e quadra de areia, utilizados por moradores e crianças para atividades esportivas. As provas, produzidas após a concessão da liminar, indicam o risco de contaminação e reforçam os argumentos da ré quanto à necessidade das medidas restritivas, visando à proteção da saúde pública. Na data de 14 de outubro de 2024 foi realizada audiência conciliatória presidida por esta magistrada, com presença do Ministério Público, porém não foi possível realizar acordo. Termo de Audiência em ID 133521499. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, quando houver alteração no estado de fato ou de direito que motivou sua concessão. Vejamos: “Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Analisando os novos elementos trazidos aos autos, verifica-se que a situação fática de convivência e proliferação descontrolada de gatos comunitários, assim chamados os sem dono conhecido e individualizado, tem trazido problemas de ordem coletiva graves, como insalubridade dos ambientes residenciais e particulares, além dos ambientes coletivos de alimentação e laser, como também coloca em risco a saúde de crianças e pessoas fisicamente mais vulneráveis. Toda a legislação específica dos órgãos federais e locais atribuem ao Poder Público a responsabilidade de políticas para controle de zoonoses e das populações animais, de modo que não é razoável impor tal obrigação ao demandado que, em atenção à preservação da saúde dos seus moradores, visitantes, trabalhadores e todas as pessoas que o frequentam, deliberou quanto à proibição de criação de gatos sem limites físicos, ou seja, que não estejam restritos a um ambiente com telas, bem como quanto à imperiosa necessidade de controle de proliferação desses animais e de suas doenças. A alegativa dos requerentes de maus tratos não é corroborada com a simples presunção diante da captura de tais animais para entrega ao órgão municipal criado por lei, o Centro de Controle de Zoonoses de Mossoró. Ao contrário, deve-se observar o risco que tais animais comunitários, ou seja, sem identificação ou controle de criação na forma do estatuto da associação de moradores, sofrem de serem envenenados, agredidos e efetivamente maltratados por pessoas que tem sofrido com os inconvenientes ou mesmo com os riscos de lesões e adoecimentos. De fato, a questão não é de simples solução nem se limita a medidas tomadas exclusivamente por particulares. Mas, em razão da ausência de obrigação legal ou contratual da associação ré para esse controle veterinário e de saúde de uma coletividade, a verossimilhança das alegações autorais não subsiste, neste momento processual. E, ainda, pode-se dizer que há uma clara inversão do perigo de dano diante do risco iminente à saúde da coletividade, especialmente em face das evidências de exposição dos frequentadores das áreas esportivas a tais agentes contaminantes e de ataques de alguns animais aos moradores. O Ministério Público, por sua vez, trouxe informações que levam à conclusão de ausência de políticas públicas para a solução dessa questão em condomínios de casas residenciais.
Ante o exposto, considerando a alteração fática evidenciada pelos novos documentos juntados e o risco atual à saúde pública, REVOGO a liminar anteriormente concedida, restabelecendo a plena eficácia da Resolução nº 2, de 16 de agosto de 2024, quer aprovou os incisos VI, VII e VIII do §1º e VII do §5º, do art. 68, do Regulamento Interno da Associação Quintas do Lago. Pelo prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias. E, no mesmo prazo, manifestar-se quanto às petições incidentais da demandada. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Citação - decisão
DECISÃO
Autora: CARLOS IVAN SANTANA FILHO, DAYSEANNE ARAUJO FALCAO, GIOVANA MEIRELES FIXINA BARRETO, KARISA LORENA CARMO BARBOSA PINHEIRO, MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES Parte Ré: ASSOCIACAO QUINTAS DO LAGO MOSSORO À(o) ASSOCIACAO QUINTAS DO LAGO MOSSORO, por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc. V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V. Sa., INTIMADO (A), do inteiro teor da decisão de ID 129620138. Fica também intimado para comparecer à Audiência de Conciliação - Justiça Comum APRAZADA para o dia 14/10/2024 09:30 que será realizada através da Plataforma "Microssoft Teams" e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM0ZGQzMzctODZjYS00OTMwLThmYTktMDJkNGM1OWRmMTk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Fica ciente que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 5ª Vara Cível - (84) 3673-9851. Mossoró/RN, 9 de setembro de 2024 MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário/Chefe de Unidade
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Processo n.º 0819794-13.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
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DECISÃO
AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: ASSOCIACAO QUINTAS DO LAGO MOSSORO CNPJ: 12.840.852/0001-76 DECISÃO
Citação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819794-13.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS IVAN SANTANA FILHO e outros (4) Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE NORMATIVA COM LIMINAR DE SUSPENSÃO proposta por CARLOS IVAN SANTANA FILHO E OUTROS em desfavor da ASSOCIAÇÃO QUINTAS DO LAGO MOSSORÓ, todos devidamente qualificados nos autos. Em linhas iniciais, os autores declaram que, em Assembleia realizada no dia 08 de agosto de 2024, foram aprovadas alterações para o art. 68 do Regulamento Interno da Associação, especificamente no que diz respeito à alimentação e manejo de animais comunitários ou sem tutores específicos. Destacam, entre as alterações realizadas, os novos incisos VI, VII e VIII do §1º e VII do §5º, ambos do art. 68 do Regulamento Interno, quais sejam: a) inciso VI, §1º: “não será permitido alimentar animais considerados comunitários nas áreas comuns do loteamento Quintas do Lago Mossoró”; b) inciso VII, §1º: veda à associação a prática de “qualquer ato que incentive a alimentação de animais comunitários”, além de especificar que a associação deve “abster-se de realizar aquisições de alimentos com essa finalidade”; c) O inciso VIII, §1º: determina que a associação adote “mecanismos para a remoção de animais sem dono”, encaminhando-os aos órgãos competentes de controle de animais e zoonoses; d) O inciso VII, §5º menciona a possibilidade da associação promover “a retirada do animal, caso esteja pondo em risco a saúde da coletividade”. Por fim, registra que estão estabelecidas sanções aplicáveis aos associados, convidados e seus dependentes que venham a infringir as obrigações normativas. Assim, sob a alegativa de que as modificações têm um potencial lesivo à garantia fundamental ao meio ambiente pela possibilidade de causar danos indesejáveis, requereram, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da vigência e da eficácia dos novos incisos VI, VII e VIII do §1º e VII do §5º, do art. 68, do Regulamento Interno da Associação Quintas do Lago, conforme aprovados pela Resolução nº 2, de 16 de agosto de 2024, sob pena de sanção por descumprimento de ordem judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Pelo art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Os requisitos legais estão presentes. A probabilidade do direito invocado está mais presente nas consequências dos atos normativos ora questionados do que na sua formação, a qual se deu, aparentemente, de forma legítima pela assembleia de associados convocados. No caso em comento, as novas regras criadas sobre animais comunitários que vivem nas dependências do condomínio não são suficientes para a solução do complexo conflito de interesses existente. São os mais variados direitos - saúde coletiva, meio ambiente, direito animal - constitucionalmente previstos que devem ser protegidos por normas e pela Justiça. Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária e com os elementos documentais acostados na inicial, verifica-se que o direito a ser tutelado provisoriamente é o dos animais ditos comunitários que vivem no espaço comum do Condomínio Quintas do Lago, diante da nova normativa sobre esta situação. Durante o curso processual, além das partes, outros agentes jurídicos devem ser ouvidos para a solução definitiva desta importante questão, identificada não somente neste caso particular mas em vários locais e instituições dessa cidade. O requisito do perigo de dano também está presente diante da previsão de aplicação de penalidade ao morador que alimentar ou proteger os animais comunitários existentes no condomínio, ou pela previsão de retirada dos animais do local mas sem conhecimento do destino certo e adequado para os mesmos, quando a responsabilidade para tal não é somente particular, privada, mas principalmente pública, através do Município de Mossoró. Vale destacar que a cidade inteira encontra-se com essa grave problemática de valores e direitos em conflitos, merecendo a ação estatal em todas as suas esferas organizacionais. O Ministério Público do Rio Grande do Norte, através da 3ª Promotoria de Justiça de Mossoró, também recebeu a provocação das partes nesta lide envolvidas e deve ser notificada para acompanhar a lide sob julgamento, diante do interesse coletivo apresentado. Assim, pelas razões acima expostas, DEFIRO o pedido cautelar de suspensão das normas apontadas (incisos VI, VII e VIII do §1º e VII do §5º, do art. 68, do Regulamento Interno da Associação Quintas do Lago, conforme aprovados pela Resolução nº 2, de 16 de agosto de 2024), na forma do art. 300, CPC. Outrossim, determino o aprazamento de audiência conciliatória a ser realizada por este juízo, sob a presidência desta magistrada subscrevente, nos termos do art. 334, CPC, devendo serem intimadas as partes e a 3ª Promotoria de Justiça de Mossoró para se fazerem presentes. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios). Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital). Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)