Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820597-30.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO
EXECUTADO: IZAIAS DO NASCIMENTO VIEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o executado ainda não foi devidamente citado. Instado a se manifestar, o exequente requereu o arresto on-line de bens em nome do executado, via Bacenjud (ID 130280160). É o relatório. Decido. O arresto é medida processual que objetiva garantir a execução, uma vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, e pode ser aplicado na hipótese de não encontrar o executado, conforme prescrito no artigo 854 do CPC. Todavia, em que pese a citação seja tão somente condição para a conversão do arresto em penhora, antes do deferimento do pedido, necessário que seja empreendida tentativa de citação do executado, o qual, inclusive, possui a faculdade de efetuar o pagamento do débito, conforme preceitua o artigo 829 do CPC. Nesse sentido, a Jurisprudência colacionada a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO VIA BACENJUD – DILIGÊNCIAS AINDA PENDENTES PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A medida de arresto pode ser efetivada em caso de não localização da executada, nos termos do art. 830 do CPC, desde que o exequente demonstre que esgotou todos os meios disponíveis para sua localização, em atenção ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. 2. Havendo diligências ainda pendentes de realização, revela-se correto o indeferimento do pedido de arresto. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07099408320178070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, data de julgamento: 29/11/2017, 5ª Turma Cível, data de publicação DJE: 23/01/2018) Assim, ab initio, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas do executado, já que do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema Sisbajud tem a natureza do arresto previsto no artigo 830 do CPC, dispensando apenas a intermediação do Oficial de Justiça, incidindo, vantajosamente, em dinheiro, que é o bem preferencial na ordem estabelecida pelo legislador. Entretanto, o caso em apreço exige do julgador imperiosa cautela, tendo em vista que, embora a efetividade processual seja uma meta a ser concretizada, há de ser concedida primariamente a possibilidade de citação do executado, em consagração ao princípio do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente consagrados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Ante o exposto, considerando que o executado ainda não foi devidamente citado, não restando esgotados todos os meios de localização do executado, para fins de defesa, indefiro o pedido de arresto online (ID 130280160) sem prejuízo do reexame posterior da medida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço do executado, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Caso as informações tragam novos endereços, diversos dos que já constaram nas diligências anteriores, expeçam-se novos mandados de citação e penhora. Defiro o pedido de intimações e publicações exclusivas em nome do(s) advogado(s) descrito(os) na petição de ID 130978456. P.I.C. Natal/RN, 18 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC