Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825683-16.2017.8.20.5001.
EMBARGANTE: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA, EDUARDO COELHO MAIA, HELIO MANOEL DE BRITO, ZELIA DE CARVALHO DIAS BARBOSA
EMBARGADO: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO I – DO RELATÓRIO
RECORRENTE: EDUARDO JOSE MEDEIROS FOSSATI ADVOGADO: DIEGO RODRIGUEZ VIANNA - RS051750
RECORRIDO: EMEL MATERIAIS ELÉTRICOS S/A ADVOGADO: RAFAEL MAMEDES VARGAS DE LIMA - RS044684 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR UM DOS DEVEDORES. COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 24/02/2010. Recurso especial interposto em 18/12/2018 e concluso ao Gabinete em 02/07/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de concessão, no processo de execução de título extrajudicial, do benefício da gratuidade de justiça em favor de um dos executados. 3. A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente. 4. O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa. 5. O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem. 6. Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15). 7. Ainda, o CPC contém expresso mecanismo que permite ao juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC/15). Portanto, o benefício da gratuidade de justiça, concedido no processo principal, estende-se aos embargos à execução, salvo se revogado expressamente. O Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade em termos amplos e abrangentes, com o objetivo de facilitar a obtenção do benefício por qualquer pessoa que dele necessite para a defesa de direitos em juízo. Feitas tais considerações, entendo que os presentes embargos declaratórios fogem dos parâmetros permissivos do artigo 1.022, incisos I e II do CPC, uma vez que não demonstra a ocorrência da obscuridade ao deferir a gratuidade sucumbencial e custas, não sendo obscura, uma vez que não fora incisiva ao que ficou decidido, traduzindo-se, em verdade, mero inconformismo. Neste sentido, aliás, é a remansosa jurisprudência dos Tribunais de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Ademais, não fosse o bastante, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, mesmo após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). III - DISPOSITIVO Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência dos pressupostos de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, tal como proposto. P.I.C Natal/RN, 09 de agosto de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de embargos de declaração (ID 103346566) opostos pelo embargado A&S Fomento Mercantil Ltda, em que insurge contra o teor da sentença de ID. 101784019, alegando obscuridade no decisum proferido por este juízo, especificamente quanto à condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais e custas. O embargante contestou os embargos através do ID 108733123. O embargado, por seu turno, manifestou-se na réplica no ID 117689018. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, embargos de declaração são um remédio voluntário que tem o intuito de fazer com que o juiz ou relator reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição, omissão ou erro material. Trata-se, portanto, de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma decisão complementar. No caso sob exame, no entanto, vislumbro que o propósito dos embargos é a rediscussão do mérito da decisão já regularmente exarada por este juízo, o que, evidentemente, não merece prosperar, uma vez que, como se sabe, tal instrumento jurídico não se presta a reanálise meritória do julgado. Restou assentado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que nos processos de execução, caso o devedor preencha os requisitos legais, ele pode ser beneficiado com a concessão de gratuidade de justiça, não sendo possível que o juízo indefira automaticamente o pedido apenas porque a parte executada responde à ação com todos os bens penhoráveis. Essa impossibilidade tem relação, em especial, com a ampla garantia de acesso ao benefício prevista pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. Ainda segundo o tribunal, somente a ação de embargos à execução seria compatível com a concessão do benefício ao executado. O Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade em termos amplos e abrangentes, com o objetivo de facilitar a obtenção do benefício por qualquer pessoa que dele necessite para a defesa de direitos em juízo. RECURSO ESPECIAL Nº 1837398 - RS (2019/0136210-3) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI