Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802830-65.2022.8.20.5121 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Promovente: MUNICIPIO DE MACAIBA Promovido(a): Incorplan - Incorporações Ltda. SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) proposta por MUNICIPIO DE MACAIBA, qualificado, em face de Incorplan - Incorporações Ltda., igualmente qualificado. É o relatório. Fundamento. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos. Contudo, no mérito, não assiste razão ao embargante. O manejo dos embargos de declaração, exige, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença ou decisão recorrida. Desse modo, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, pois é, em sua essência, recurso de índole meramente integrativa, destinado a suprir omissões, eliminar contradições, aclarar obscuridades e corrigir erros materiais eventualmente existentes. Analisando o recurso, percebe-se que o embargante objetiva rediscutir o mérito da decisão embargada, pois argumenta que houve por parte do juízo má apreciação da prova até então produzida nos autos, já que, segundo alega, a decisão teria apreciado equivocadamente os fundamentos apresentados pela executada. No entanto, entendo que a decisão de id. 124353958 foi clara em reconhecer que houve a mera quitação parcial do débito, tendo afastado os argumentos apresentados pela parte requerida/embargante. É de bom alvitre rememorar que o "ERRO MATERIAL" é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento. STJ. 4 Turma. EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.573/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 26/8/2021. Também que o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Assim, conforme ressaltado, os embargos declaratórios não se destinam a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nem mesmo revisar erro na análise das provas, má apreciação do fato ou aplicação incorreta do direito, posto que, para tal fim, dispõe a lei processual de outros veículos aptos a realizar o novo exame do caso. Desta feita, no caso em apreço, não há falar em erro material, contradição, obscuridade ou omissão da decisão recorrida, pelo que os embargos deve ser rejeitados. Portanto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, os embargos de declaração apresentam-se como impróprios para alterar a conclusão da decisão proferida. Conforme as razões expostas, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração interpostos. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)