Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811248-58.2024.8.20.0000 Polo ativo ZILNE DA SILVA MAIA Advogado(s): DARIO DE SOUZA NOBREGA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PERCEPÇÃO DE RENDA ELEVADA TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO REQUERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Zilne da Silva Maia Araújo interpõe Agravo de Instrumento em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência (processo nº 0845542-71.2024.8.20.5001) ajuizado contra Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor do ora recorrente. A Agravante narra que “... a Agravante juntou aos autos comprovante de seus rendimentos, onde consta que sua remuneração líquida é inferior a R$ 5.000,00, sendo a autora pessoa idosa, e reiterou que o valor das custas iniciais seriam R$ 1.707,07 e, ainda, haveria uma eventual sucumbência de mais de R$ 16.000,00. Então, os ônus decorrentes do indeferimento da gratuidade de justiça poderiam facilmente levar a autora à falência.” Acrescenta que “... se a Autora tiver que pagar as custas e um possível preparo de apelação, bem como, se perder a causa não tem como pagar os honorários sucumbenciais, devido ao alto valor da causa, pois não possui renda mensal o que resultará na impossibilidade de acesso à justiça, devidamente consubstanciado nos autos.” Acrescenta que alguns de suas despesas superam o valor de sua renda, sendo necessária a concessão da gratuidade judiciária como forma de garantir o acesso ao Judiciário. Arremata com a afirmação de que “...embora a Autora possua uma renda considerada alta em comparação com o salário mínimo, ela enfrenta despesas significativas que dificultam sua capacidade de arcar com as custas do presente processo.” Pede a concessão do efeito ativo, para lhe conceder a gratuidade judiciária. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, garantindo-lhe a gratuidade judiciária. Tutela recursal indeferida (Id 26570739). Contrarrazões ausentes (certidão de Id 27485320). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ao examinar os autos na origem, entendo não existir razão para alterar o entendimento contido na decisão agravada. A própria autora, ora recorrente, informa auferir rendimentos mensais superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantum totalmente incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. Tais valores não atendem o parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal. Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e a Agravante, como visto, não demonstrou se enquadrar nesta categoria. Por fim, mas não menos importante, registro que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa óbice de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), podendo, inclusive, a parte demandante valer-se do pagamento parcelado das custas processuais (artigo 98, §6º, do CPC). Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ao examinar os autos na origem, entendo não existir razão para alterar o entendimento contido na decisão agravada. A própria autora, ora recorrente, informa auferir rendimentos mensais superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantum totalmente incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. Tais valores não atendem o parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal. Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e a Agravante, como visto, não demonstrou se enquadrar nesta categoria. Por fim, mas não menos importante, registro que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa óbice de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), podendo, inclusive, a parte demandante valer-se do pagamento parcelado das custas processuais (artigo 98, §6º, do CPC). Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.