Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000176-79.2012.8.20.0113 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA Polo passivo CICERO MARCELINO DE ARAUJO e outros Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BARCOS PESQUEIROS E EQUIPAMENTOS MEDIANTE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E GARANTIA DE FIANÇA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO APENAS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de GERALDO MARTINS SILVA, julgou procedente o pleito autoral, “para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.386,35 (doze mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), bem como das parcelas de juros que se venceram durante a marcha processual, a ser acrescida de correção monetária (Tabela da Justiça Federal) a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação (art. 405, CC)”. Condenou o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões (Id 27583614), o recorrente defende a incidência dos encargos contratuais sobre a dívida reconhecida na sentença. Pugna pelo provimento do recurso. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda em analisar, tão somente, os índices de correção e atualização do débito estabelecidos na sentença. Com efeito, nas ações de cobrança, os encargos contratuais incidem somente até o ajuizamento da ação, quando, então, deixam de observar os termos pactuados e passam a seguir os índices aplicáveis aos débitos judiciais, uma vez que se operou a judicialização da dívida. Diante deste cenário, tendo em vista que o montante informado em petitório inicial já contempla os encargos contratuais incidentes até a data da propositura da demanda, correta a sentença apelada ao determinar o acréscimo à importância apenas de correção monetária e juros moratórios legais. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS VENCIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE APLICAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO E JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DA CITAÇÃO. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800524-64.2020.8.20.5131, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 04/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. INTERESSE DE AGIR PARA PROPOSITURA DE DEMANDA DE COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 785 DO CPC. DÍVIDA COBRADA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO CONTRATO E DEMONSTRATIVO DE VALORES. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS A JUDICIALIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS ÍNDICES DOS DÉBITOS JUDICIAIS. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO COM BASE EM ÍNDICES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que determinou a atualização do débito de uma cédula de crédito rural hipotecária com base em índices judiciais, após o ajuizamento da ação de cobrança. A parte apelante defende a manutenção dos encargos contratuais inicialmente pactuados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível aplicar os encargos contratuais originalmente pactuados após a judicialização da dívida; e (ii) definir os critérios adequados para a atualização do débito após o ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A judicialização do débito impede a aplicação dos encargos contratuais, que devem ser substituídos pelos critérios de atualização judicial, como correção monetária e juros de mora, conforme a legislação aplicável aos débitos judiciais.4. Após o ajuizamento da ação, a dívida deve ser atualizada com base em índices judiciais, sendo inaplicáveis os encargos pactuados no contrato.5. A sentença que determinou a atualização do débito com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação, encontra-se em conformidade com os precedentes e a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Após a judicialização da dívida, é impossível a aplicação dos encargos contratuais pactuados, sendo a atualização do débito realizada com base nos índices aplicáveis aos débitos judiciais. O débito deve ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 785; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgado relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800497-65.2020.8.20.5104, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024). Grifei. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.