Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801671-43.2024.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL -SNAPFS, partes devidamente qualificadas. A parte autora que, ao verificar seus extratos, foi surpreendido com descontos referentes ao pagamento de contribuição sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”. Alega que não contratou qualquer serviço junto à requerida, sendo a cobrança ilegítima. Assevera que foi descontada a quantia de R$ 34,37 (trinta e quatro reais e trinta e sete centavos) nos meses de 04/2022 e 05/2022. Ao fim, pugnou pela declaração de inexistência com a consequente suspensão dos descontos, bem como a devolução em dobro do valor descontado, além de indenização a título de danos morais. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Em despacho de ID 127081837, foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora. Devidamente citado, o sindicato demandado apresentou contestação em ID 131887618, oportunidade que suscitou, em sede de preliminares, a ausência de interesse processual, além de impugnar o instrumento de procuração acostado aos autos. No mérito, defendeu a regularidade da filiação e autorização dos referidos descontos, pugnando pelo julgamento improcedente da pretensão autoral. Juntou termo associativo e autorização dos descontos assinados digitalmente, acompanhado de documento pessoal do autor e áudio com gravação de voz do autor, bem como demonstrou a desfiliação do autor e cancelamentos dos descontos em 30/06/2022 (ID 131887623). Apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre as alegações sustentadas em peça contestatória, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal, permanecendo inerte, conforme certificado no ID 134341906. Intimadas as partes para falarem em provas, nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2°, do CPC. Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes não se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a atividade prestada aos associados. Dessa forma, a presente lide deve ser resolvida aplicando-se o Código Civil. Diante disso, tendo a parte autora alegado não ter se filiado ao sindicato demandado, tampouco autorizado descontos em seu benefício previdenciário, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade das cobranças, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC. Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato. Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário. O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos. A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual. A autora afirma um fato que, contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor. A parte autora alega irregularidade nos descontos promovidos pela entidade demandada e, como consequência, requer a declaração de nulidade com a restituição dos valores descontados e condenação da demandada na obrigação de pagar danos morais. O requerido, por sua vez, colaciona aos autos termo associativo e autorização dos descontos, documentos assinados digitalmente e acompanhados de documento pessoal do autor, o que denota que foram entregues espontaneamente à entidade, pois não há nos autos menção à roubo ou furto dos referidos documentos (ID 131887623). Outrossim, sobre a assinatura digital, relevante se faz destacar que a sua validade encontra-se reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, estando condicionada à demonstração dos requisitos técnicos de segurança e autenticidade, tais como geolocalização, autenticação por biometria facial, documentação pessoal da parte contratante e registro detalhado da sessão do usuário (endereço de IP do dispositivo usado para firmar o contrato). Dessa forma, demonstrada a regularidade da contratação/filiação pela entidade demandada, cabe ao demandante apresentar elementos concretos de eventual vício ou falha na prestação do serviço, o que não se verifica nos autos presentes. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste tribunal sobre o tema, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ELEMENTOS DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito e pagamento de indenização, sob o fundamento de que o banco demandado demonstrou a regularidade da contratação por meio de assinatura digital com autenticação por biometria facial.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato eletrônico firmado com biometria facial cumpre os requisitos legais de validade; (ii) analisar se o fornecedor cumpriu o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula nº 297 do STJ.4. No caso, o banco apresentou documentos que comprovam a regularidade da contratação, incluindo: Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente, com autenticação por biometria facial; Geolocalização condizente com o local do consumidor; Registro de data, hora e número de IP da sessão do usuário; Documento pessoal da parte autora e comprovante de crédito em conta bancária de sua titularidade.5. Os elementos técnicos apresentados garantem a segurança e autenticidade da contratação eletrônica, evidenciando que o banco cumpriu o ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.6. Confirmação da autora quanto à disponibilização do crédito em sua conta bancária, o que reforça a presunção de regularidade da contratação.7. A sentença de improcedência está em consonância com as provas dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O contrato eletrônico firmado com autenticação por biometria facial é válido, desde que o fornecedor demonstre requisitos técnicos de segurança e autenticidade, como geolocalização, garantia de vivacidade, qualidade da biometria e registro detalhado da sessão do usuário.2. O ônus da prova incumbe ao fornecedor para demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo ao consumidor apresentar prova específica e concreta de eventual vício ou falha na prestação do serviço.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; CPC, art. 373, II; Súmula nº 297 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804704-17.2023.8.20.5100, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21/12/2024, DJe 07/01/2025; STJ, REsp nº 1.195.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 15/05/2018, DJe 07/06/2018. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800575-39.2023.8.20.5109, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. Contratação eletrônica. Validade do contrato firmado com assinatura digital e biometria facial. Ausência de vício de consentimento ou fraude. Inexistência de ato ilícito. Ônus da prova do fato constitutivo não cumprido. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada para anular contrato bancário supostamente celebrado sem plena ciência das cláusulas contratuais e sob vício de consentimento. O autor alegou que a utilização de biometria facial e assinatura digital seria inválida em razão de sua hipossuficiência e da ausência de manifestação expressa de sua vontade, pleiteando a nulidade do pacto e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato eletrônico firmado mediante biometria facial e assinatura digital; e (ii) apurar se houve vício de consentimento ou fraude na celebração do negócio jurídico capaz de ensejar sua nulidade e eventual condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações bancárias, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90. 4. A contratação eletrônica realizada por meio de biometria facial e assinatura digital é válida, sendo reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, desde que comprovada a autenticidade e regularidade dos procedimentos, como no caso dos autos. 5. O apelante não comprovou a existência de vício de consentimento ou fraude, conforme exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, tampouco demonstrou a nulidade das cláusulas contratuais. 6. A análise do conjunto probatório, incluindo o depoimento pessoal do autor e os registros eletrônicos apresentados pelo réu, evidencia que o contrato foi legitimamente celebrado, não havendo indícios de irregularidades ou ilicitude que justifiquem a nulidade pretendida. 7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de reconhecer a validade de contratos eletrônicos celebrados com assinatura digital e biometria facial, desde que atendidos os requisitos legais e não demonstrada a existência de vícios que comprometam a manifestação de vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica mediante biometria facial e assinatura digital é válida, desde que cumpridos os requisitos legais e não demonstrada a existência de vícios de consentimento ou fraude. 2. Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova quando ausente verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica comprovada. Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 51, IV; CPC, art. 373, I; Medida Provisória nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, Súmula nº 297. 2. TJRN, Apelação Cível, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des. Expedito Ferreira, julgado em 27.10.2023. 3. TJRN, Apelação Cível, 0813087-63.2023.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 22.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850110-04.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da filiação ao sindicato demandado, a parte autora autorizou a promoção de descontos em seu benefício previdenciário. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação. Além disso, não há nos autos elementos concretos que indiquem vício da assinatura digital. Nesse contexto, comprovada a efetiva filiação, não se pode atribuir ao réu qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, nem tampouco a obrigação de restituir, na forma de indébito, os valores descontados nos vencimentos do autor. Ademais, conforme demonstrado em ID 131887623, a desfiliação do autor e, por conseguinte, o cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário foram promovidas imediatamente após a informação de desinteresse em manter-se filiado ao sindicato, estando a conduta de acordo com o art. 8°, inciso V, da Constituição Federal. Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §2°, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)