Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO IVANILDO DE SOUZA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Embargos de Declaração opostos por ANTONIO IVANILDO DE SOUZA (ID 138808277) em relação à decisão de ID 137070055, nestes autos de AÇÃO ORDINÁRIA, promovida por si em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, cujo dispositivo tem a seguinte redação: "Destarte, considerando que a presente demanda consiste em obrigação de fazer com vista a resguardar direitos constitucionais relativos à saúde do cidadão, tem-se que seu objeto possui valor inestimável, razão pela qual correta a incidência do art. 85, § 8º, do CPC à hipótese dos autos. Procedendo a uma apreciação equitativa (art. 85, § 2° e § 8°, ambos do CPC), tendo em vista a complexidade da demanda, o trabalho do advogado e a sucumbência da Fazenda Pública demandada, entendo como adequado a fixação, dos honorários advocatícios, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801836-90.2024.8.20.5113
Ante o exposto, em razão do falecimento da parte autora e pelo direito pleiteado ter caráter personalíssimo, extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Novo Código de Processo Civil. No ensejo, com esteio no princípio da causalidade e conforme a fundamentação acima apresentada, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados com base em apreciação equitativa (art. 85, § 2° e § 8°, ambos do CPC), no valor de $ 4.000,00 (quatro mil reais) tendo em vista a complexidade da demanda, o trabalho dos advogados e a sucumbência da Fazenda Pública demandada.". Aduziu a embargante, em suma, haver contradição no decisum embargado, sob o argumento que “deveriam ser fixados em porcentagem sobre o proveito econômico estimado, consoante orçamentos anexados à inicial, o qual também se cofunde, in casu, com o valor da causa, correspondente a anuidade do tratamento”, uma vez que “é perfeitamente possível mensurar o proveito econômico, como também, o valor da causa foi estimado e não se mostra irrisório”. Nesse contexto, ao final, requereu que sejam sanadas as alegadas contradições. Relatado sucintamente, passo a decidir. Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente. Destarte, in casu, houve as contradições apontadas pelo Embargante, uma vez que, conforme análise dos autos, verifico que objetivava a parte autora obter fornecimento perante ao Estado da internação domiciliar (HOME CARE) a fim de promover o tratamento de que o paciente necessitava, ou conseguir o custeio do serviço, e fora atribuído ao valor da causa, a “Cálculo do valor da causa consiste na soma de 12 meses do valor correspondente à prestação mensal do serviço de saúde de que necessita o Requerente, considerando o menor orçamento apresentado.”. Outrossim, a sentença restou contraditória ao decidir que “a presente demanda consiste em obrigação de fazer com vista a resguardar direitos constitucionais relativos à saúde do cidadão, tem-se que seu objeto possui valor inestimável, razão pela qual correta a incidência do art. 85, § 8º, do CPC à hipótese dos autos.”, quando, em verdade, existia valor da causa com base em valor do proveito econômico objetivado, no valor líquido de R$ 761.189,521 (setecentos e sessenta e um mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), consistente, como acima já dito, no cálculo do menor orçamento de fornecimento do serviço no mercado em 12 (doze) meses de prestação mensal do serviço. Conforme análise do Código de Processo Civil, no art. 85, §3º, inciso II c/c o §4º, inciso III, e §6º, todos do referido artigo, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará mínimo de 8% e máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e não havendo condenação principal a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa inclusive aos casos de sentença sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) omissis; § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) omissis; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; (...) omissis; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) omissis; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...) omissis; § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (...) omissis; Assim, reconheço a contradição que fundamentou a interposição dos presentes embargos de declaração, para atribuir os efeitos infringentes, e determinar a mudança na condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 8% (oito por cento) do valor atribuído a causa, na forma do disciplinada no Código de Processo Civil, no art. 85, §3º, inciso II c/c o §4º, inciso III, e §6º, todos do referido artigo. Dessa forma, CONHEÇO os embargos e, no mérito, ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos por ANTONIO IVANILDO DE SOUZA, reconhecendo a obscuridade na decisão embargada, e fazer constar a correção na fundamentação e dispositivo quanto ao valor da condenação em honorários sucumbenciais da decisão de ID 137070055, o seguinte: "Vale salientar que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a regra é a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a verba honorária deverá ter como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico. E no caso dos autos, sendo o valor da causa fixada no proveito econômico pretendido e acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e inferior a 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e não havendo condenação principal, ante a extinção sem resolução de mérito, necessário se faz fixar os honorários sucumbenciais com base no valor da causa, na forma do art. 85, §3º, inciso II c/c o §4º, inciso III, e §6º, do CPC.
Ante o exposto, em razão do falecimento da parte autora e pelo direito pleiteado ter caráter personalíssimo, extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Novo Código de Processo Civil. No ensejo, com esteio no princípio da causalidade e conforme a fundamentação acima apresentada, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados em 8% (oito por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, e §3º, inciso II c/c o §4º, inciso III, e §6º, todos do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Cumpra-se.” A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, em seus integrais termos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se integralmente o dispositivo sentencial. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)