Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806725-11.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo JOSE ARIMATEIA DA SILVA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno manejado em face de decisão que negou provimento a apelação cível para manter sentença extintiva da presente execução fiscal, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir acerca da (i) da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir; e, (ii) verificar se a extinção desta execução fiscal atendeu os condicionantes estabelecidos pelo STF (Tema 1.184) e pelo CNJ (Resolução nº 547/2024 – artigo 1º, §1º, parte final). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208 (Tema 1.184 – item 1) assentou a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. De igual modo, o Conselho Nacional da Justiça, ao regrar a matéria, no artigo 1º, §1º, parte final, da Resolução nº 547/2024, assentou a possibilidade de extinção de execuções fiscais “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. 6.
No caso vertente, não há citação, nem foram localizados bens passíveis de penhora, bem como a Fazenda Pública quando intimada para se manifestar não postulou a suspensão do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo Interno em Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível a extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal quando não citado o executado, nem forem localizados bens passíveis de penhora, com arrimo no Tema 1.184 do STF e no artigo 1º, §1º, parte final, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: artigo 37; Código de Processo Civil: artigo 485, VI, e 932, IV, “b”; Tema 1.184 do STF; Resolução nº 547/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. RELATÓRIO Município de Natal interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, negou provimento ao apelo do ente público para manter a sentença extintiva da presente execução fiscal, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, CPC). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que: a) “ANTES do ajuizamento das execuções, o município envia notificações aos contribuintes na tentativa de realizar conciliação ou adotar solução administrativa, cumprindo, assim, o requisito 2.a da tese firmada”; b) “também possui uma Comissão definitiva de conciliação prévia, prevista na Lei Complementar 096 de 12 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal), que viabiliza o acesso a qualquer tempo e a qualquer contribuinte que tenha a intenção de regularizar os débitos existentes”; c) “também realiza protestos do título, o que foi autorizado pelo Contrato 13/2024 firmado com o CDL”; d) “a alçada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo CNJ viola o precedente obrigatório do STF”; e que e) “o TJRN editou a Súmula 05, proclamando ser “incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado””. Ao final, requereu o recebimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada para admitir a apelação. Contrarrazões ausentes. O Município de Mossoró peticionou (Id 28462324) requerendo a suspensão do feito em razão de parcelamento da dívida pela parte executada. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Versando a hipótese sobre extinção de execução fiscal nova, cinge-se o presente inconformismo a apreciação, em síntese, de três teses: i) definir se é possível a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir; ii) verificar o conflito de entendimento do que decidido nestes autos com o pronunciamento lançado na AC 0835818-92.2014.8.20.5001; iii) ausência de razão para extinguir o presente feito, por aplicação da tese fixada no Tema 1.184/STF, pois o crédito exequendo é relativo a IPTU e/ou TLP, e o exequente pode localizar e PENHORAR um dos imóveis tributados, sendo este hábil a garantir tal crédito. Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que as teses ora reiteradas não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram o desprovimento monocrático da apelação cível. Assim sendo, transcrevo as razões da decisão agravada, verbis:... Na origem, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo a magistrado a quo, após oitiva da parte autora, extinto a demanda executiva em razão do baixo valor cobrado. Inconformado, o Apelante defende o provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade do Poder Judiciário, de ofício, realizar a extinção de execução fiscal por considerar que o valor executado é pequeno ou ínfimo. Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208, apreciado sob a perspectiva da repercussão geral, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Por oportuno, também ressalto que o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Neste regramento, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
No caso vertente, observo que frustrada a citação da parte executada, restaram frustradas tentativas de garantia do Juízo via RENAJUD e penhora do próprio imóvel, permanecendo o feito sem andamento, satisfazendo-se, portanto, a primeira hipótese autorizadora da extinção. Lado outro, registro não ter a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF, postulado a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias como previsto no §5º da Resolução CNJ nº 547/2024. Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.... De igual modo, o regramento do Conselho Nacional de Justiça assentou, na esteira do item 2 do Tema 1.184 da Suprema Corte, requisitos para o protocolo de novos executivos fiscais, senão vejamos... Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. §1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. §2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. §3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Outrossim,
no caso vertente, ainda que intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024, a Fazenda Exequente apresentou manifestação totalmente genérica e não carreou aos autos qualquer prova de que atendeu os condicionantes exigidos para o ajuizamento de ação de execução fiscal. Considerando este estado de fatos, outra solução não resta senão a manutenção da sentença apelada. Por último, destaco ter o Pleno desta Corte de Justiça, na sessão do dia 07.08.2024, deliberado, à unanimidade de votos, pela supressão da Súmula 05 deste Tribunal de Justiça em razão do teor do Tema 1.184 do STF. Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática proferida na apelação cível e, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. Ressalto que descabe a apreciação da petição de Id 28462324 do Município de Mossoró, face a sua prejudicialidade, em virtude da sentença da extinção do feito pelo magistrado a quo, mantida nesta seara recursal. É como voto. Natal, data da sessão Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.