Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: PPTO Comércio de Roupas LTDA e outros. Advogada: Dra. Tâmara Monte Rodrigues de Melo.
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES CARACTERIZADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DÍVIDA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808407-93.2022.8.20.5001 Polo ativo PPTO COMERCIO DE ROUPAS LTDA e outros Advogado(s): TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0808407-93.2022.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PPTO Comércio de Roupas LTDA e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória movida pelo Banco do Brasil S/A, julgou procedente o pedido monitório, condenando a ré ao pagamento da dívida. No mesmo dispositivo, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, afirma que aguardou o aprazamento de audiência para tentar um acordo, entretanto a instituição financeira se negou a realizar a audiência. Afirma que tem intenção de efetuar o pagamento, todavia não concorda com o valor atualizado da dívida e não tem condições de pagar de maneira integral, propondo parcelamento com parcelas de no máximo R$ 500,00 (quinhentos reais). Discorre ainda acerca da hipossuficiência e requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Com base nessas premissas, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de determinar que o valor da dívida seja limitado a 100% do valor do débito e que, caso seja mantida a sentença, que seja realizado o parcelamento com parcelas não superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais). O apelante Thiago Henrique dos Santos Ovidio apresentou petição requerendo a retirada de Pollyana Bezerra Paguetti de Paiva da presente lide, afirmando que será o único responsável pelo pagamento da dívida. Foram apresentadas Contrarrazões (Id 27013614). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao pleito pela concessão da justiça gratuita, não vislumbro nos autos elementos que possam evidenciar a hipossuficiência da parte apelante. Em que pese a alegação de dificuldades financeiras, não trouxe aos autos do processo nenhum documento que pudesse comprovar suas afirmativas, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. Contudo, esclareço que as custas referentes ao recurso de apelação foram recolhidas. Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre-nos ressaltar que o pedido de exclusão da demandada Pollyana Bezerra Paguetti de Paiva do polo passivo da presente lide não merece acolhida. Verifica-se que o sr. Thiago Henrique dos Santos Ovidio não trouxe nenhuma justificativa plausível que pudesse amparar sua solicitação e, além disso, ambos assinaram como avalistas na contratação, razão pela qual rejeito tal pedido. Pois bem. No que se refere ao mérito propriamente dito, a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante dispõe o art. 700 do CPC. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso importa Cédula de Crédito Bancário assinado pelos apelantes (Id 27013526). Frise-se que documento descreve o fato gerador do crédito e atribui verossimilhança as alegações autorais, ou seja, descreve, quantifica e apresenta o preço e o vencimento para o pagamento do valor a parte Demandada, ora Apelante, impondo-lhe, assim, a obrigação de pagar pelo crédito contratado. Portanto, verifica-se que a parte autora apresentou fato constitutivo de seu direito e que apelante deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não havendo que se falar em reforma da sentença atacada. Vejamos julgados nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DA MONITÓRIA PREENCHIDOS. EXORDIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS E PROTESTOS. NOTAS FISCAIS ASSINADAS E DIRECIONADAS À EMPRESA APELANTE. ÔNUS DO APELANTE/RÉU EM DEMONSTRAR QUE O RECEBEDOR NÃO ERA SEU FUNCIONÁRIO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, DO CPC). DÉBITO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. DEVER DE PAGAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0002192-06.2007.8.20.0105 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 24/04/2024). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ASSINADO SOMENTE PELO DEVEDOR. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR MONITÓRIA. CONSTATAÇÃO. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS OU CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AC nº 0801120-97.2023.8.20.5113 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 03/07/2024 - destaquei). Dessa forma, conclui-se que o conjunto fático-probatório evidencia o vínculo obrigacional entre as partes e atende aos requisitos do art. 700 do CPC, mostrando-se admissível como prova escrita sem eficácia de título executivo, passível de alcançar liquidez por meio do procedimento monitório. Esclareço que a alegação de excesso na execução veio desacompanhada de documentos que demonstrassem o valor que os demandados entendem como devidos, razão pela qual não há como acolher tal pleito. Por derradeiro, quanto ao pedido de parcelamento da dívida em parcelas não superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), igualmente não merece prosperar. O §5º do art. 701 do CPC determina que aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916, que assim dispõe: “Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.” Assim, em que pese o art. 916 do CPC traga a possibilidade de parcelamento, limita o parcelamento em 6 parcelas mensais e o condiciona ao pagamento de 30% (trinta por cento) da dívida, o que não ocorreu no presente caso. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Inicialmente, no que se refere ao pleito pela concessão da justiça gratuita, não vislumbro nos autos elementos que possam evidenciar a hipossuficiência da parte apelante. Em que pese a alegação de dificuldades financeiras, não trouxe aos autos do processo nenhum documento que pudesse comprovar suas afirmativas, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. Contudo, esclareço que as custas referentes ao recurso de apelação foram recolhidas. Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre-nos ressaltar que o pedido de exclusão da demandada Pollyana Bezerra Paguetti de Paiva do polo passivo da presente lide não merece acolhida. Verifica-se que o sr. Thiago Henrique dos Santos Ovidio não trouxe nenhuma justificativa plausível que pudesse amparar sua solicitação e, além disso, ambos assinaram como avalistas na contratação, razão pela qual rejeito tal pedido. Pois bem. No que se refere ao mérito propriamente dito, a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante dispõe o art. 700 do CPC. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso importa Cédula de Crédito Bancário assinado pelos apelantes (Id 27013526). Frise-se que documento descreve o fato gerador do crédito e atribui verossimilhança as alegações autorais, ou seja, descreve, quantifica e apresenta o preço e o vencimento para o pagamento do valor a parte Demandada, ora Apelante, impondo-lhe, assim, a obrigação de pagar pelo crédito contratado. Portanto, verifica-se que a parte autora apresentou fato constitutivo de seu direito e que apelante deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não havendo que se falar em reforma da sentença atacada. Vejamos julgados nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DA MONITÓRIA PREENCHIDOS. EXORDIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS E PROTESTOS. NOTAS FISCAIS ASSINADAS E DIRECIONADAS À EMPRESA APELANTE. ÔNUS DO APELANTE/RÉU EM DEMONSTRAR QUE O RECEBEDOR NÃO ERA SEU FUNCIONÁRIO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, DO CPC). DÉBITO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. DEVER DE PAGAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0002192-06.2007.8.20.0105 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 24/04/2024). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ASSINADO SOMENTE PELO DEVEDOR. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR MONITÓRIA. CONSTATAÇÃO. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS OU CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AC nº 0801120-97.2023.8.20.5113 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 03/07/2024 - destaquei). Dessa forma, conclui-se que o conjunto fático-probatório evidencia o vínculo obrigacional entre as partes e atende aos requisitos do art. 700 do CPC, mostrando-se admissível como prova escrita sem eficácia de título executivo, passível de alcançar liquidez por meio do procedimento monitório. Esclareço que a alegação de excesso na execução veio desacompanhada de documentos que demonstrassem o valor que os demandados entendem como devidos, razão pela qual não há como acolher tal pleito. Por derradeiro, quanto ao pedido de parcelamento da dívida em parcelas não superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), igualmente não merece prosperar. O §5º do art. 701 do CPC determina que aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916, que assim dispõe: “Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.” Assim, em que pese o art. 916 do CPC traga a possibilidade de parcelamento, limita o parcelamento em 6 parcelas mensais e o condiciona ao pagamento de 30% (trinta por cento) da dívida, o que não ocorreu no presente caso. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.