Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Natal. Apelada: Estelita Freitas de Oliveira. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n° 0805137-08.2015.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Estelita Freitas de Oliveira, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em suas razões, aduz o apelante que a Resolução 547 do CNJ permite à Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais pelo prazo de 90 dias, caso demonstre que dentro desse prazo poderá localizar bens do devedor. Com base nessa premissa, assegura que não há razão para extinguir a presente ação pois o crédito é relativo a IPTU e/ou TLP, e o exequente pode localizar e penhorar o imóvel tributado, sendo hábil a garantir tal crédito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de determinar o prosseguimento do feito e a penhora do imóvel tributado. Não foram ofertadas contrarrazões, tendo em vista que a parte executada sequer foi citada. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Inicialmente registro que este Relator mantinha entendimento pela anulação de sentenças desse jaez, mas em face da multiplicação de processos semelhantes, resolvi aprofundar a pesquisa sobre o tema e decidi adotar o novel entendimento adiante delineado, já capitaneado pelo Desembargador Cornélio Alves e pelo Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Cinge-se a análise em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada ou não. Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Contudo, cumpre-nos esclarecer que referida decisão, ao legitimar a extinção de execução fiscal cujo valor seja baixo, prevê requisitos que devem ser observados a fim de permitir que se extíngua o feito. Com efeito, o baixo valor do débito não autoriza, por si só, a extinção da execução fiscal. Considerando o disposto na supracitada resolução, existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a execução em questão teve início em 13/02/2015 e, embora tenha sido determinada a citação da parte executada em diversos endereços, a parte não foi localizada em nenhum deles, portanto, não foi citada. Sendo assim, levando em consideração o tempo em que a Execução Fiscal foi proposta e o valor original, que chega a apenas R$ 625,02 (seiscentos e vinte e cinco reais e dois centavos), entendo que o juízo a quo agiu com acerto em sua decisão. Ademais, registre-se que a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF não requereu a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias como previsto no §5º da Resolução CNJ nº 547/2024, pelo contrário, requereu o prosseguimento do feito sob o argumento de que o próprio bem poderia garantir a satisfação do crédito. Sobre o tema, destaco que falar que, por se tratar de IPTU, é o próprio imóvel que garante a satisfação da dívida, implica em desrespeito a qualquer razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a desproporcionalidade extremada entre o valor do bem e o valor da dívida, o que constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução que impõe que, sempre que possível, a execução deve ser conduzida de maneira a causar ao executado o menor prejuízo possível. Assim, demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, imperiosa a manutenção da sentença. Outrossim, registre-se que esse foi o recente entendimento adotado por esta Corte nas decisões monocráticas proferidas pelo Desembargador Cláudio Santos na Apelação Cível nº 0808537-64.2014.8.20.5001, pelo Juiz Convocado Eduardo Pinheiro na Apelação Cível nº 0815600-09.2020.8.20.5106 e pela Juíza Convocada Martha Danyelle na Apelação Cível nº 0231128-78.2007.8.20.0001. Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator