Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100684-95.2014.8.20.0102.
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REU: PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO, JOÃO CLEMENTINO DE SOUZA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO A Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF ajuizou a presente ação de servidão administrativa contra um Proprietário Desconhecido e João Clementino de Souza, na condição de possuidor. A parte autora narra, em síntese, que foi autorizada pela resolução nº 4.232 da ANEEL a instalar uma Linha de Transmissão, denominada João Câmara III – Ceará-Mirim, cujo impacto será de 1.0003 hectares, fato este consubstanciado na Justificativa Técnica. Requereu, em resumo, a concessão de liminar para imissão provisória na posse da área descrita, sustentando dar prosseguimento às obras da linha de transmissão, de forma a cumprir os prazos fixados no cronograma da obra. No mérito, pugna que seja deferido o valor oferecido como indenização e, por fim, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela antecipada. A decisão de Id. 84439304 concedeu a imissão provisória na posse em favor da parte autora e permitiu o depósito de R$ 9.020,84 (nove mil e vinte reais e oitenta e quatro centavos) ofertados como indenização. Citado, o réu João Clementino de Souza ofereceu contestação (Id. 84439304 - Pág. 19-32). Sustenta, em resumo, preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, argumenta ter sido oferecido valor ínfimo pelo autor, apesar do relevante incômodo que lhe será imposto com a servidão administrativa. Assim, pugna pela designação de perícia técnica capaz de aferir o real valor a ser indenizado. A réplica foi acostada no Id. 84439315 - Págs. 78-93 e reiterou os argumentos da inicial. O laudo pericial acostado no Id. 84439321 - Págs. 26-40 quantificou o valor da área afetada em R$ 65.550,89 (sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos). As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a perícia ou informarem a necessidade de produzirem outras provas. O autor requereu o julgamento antecipado (Id. 117703179), enquanto o réu João Clementino de Souza requereu o julgamento antecipado, impugnando o laudo apenas quanto aos juros compensatórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não apresenta necessidade de produção de outras provas, na medida em que constantes dos autos elementos de prova documentais suficientes para formar o convencimento do julgador. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Ids. 84439321 - Págs. 26-40), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2014, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide. Portanto, diante da ausência de impugnação específica, homologo o laudo pericial de Id. 84439321 - Págs. 26-40 e declaro encerrada a instrução processual. Trata os autos da constituição de uma servidão administrativa para passagem de uma linha de transmissão de energia elétrica. Adentro ao mérito. A servidão administrativa encontra respaldo legal no artigo 40, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. É uma das formas de intervenção do Estado na propriedade para imposição de restrições e condicionantes ao uso. Conforme ressalta a doutrina pátria, as servidões administrativas, instituídas com base na lei, são restrições às faculdades de uso e gozo que sofre o proprietário de um imóvel, em benefício de um ente público ou de seu delegatário, em razão de um serviço público ou de um bem afetado à utilidade pública, devendo haver indenização se decorrer prejuízo ao proprietário do imóvel. Assim, releva destacar que a servidão administrativa é direito real público que autoriza o Poder Público a utilizar a propriedade imóvel privada para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade. Seu fundamento é idêntico ao utilizado para justificar a intervenção do Estado na propriedade, qual seja: a supremacia do interesse público em detrimento do interesse privado. Além disso, leva-se em conta a função social da propriedade, prevista nos arts. 5º, XXIII, e 170, II da Constituição Federal. Nessa linha, a servidão administrativa não se confunde com a desapropriação, pois há naquela uma restrição para o proprietário em relação a certas faculdades inerentes ao domínio, tais como, usar e gozar, enquanto na desapropriação há a transmissão da propriedade. Nesse tipo de ação, todavia, não cabe ao Poder Judiciário verificar se há ou não há utilidade pública, mas tão somente fixar o valor devido da indenização, tendo em vista que não foi possível o acordo entre as partes. A fixação do quantum reivindica atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nas hipóteses de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deverá ser mensurado considerando os danos emergentes e lucros cessantes efetivamente infligidos ao domínio do titular da terra, além da extensão da área efetivamente correspondente à ocupação e dos prejuízos materiais causados pela limitação do uso da propriedade pelo seu titular. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) já proferiu entendimento em situações similares, vejamos: EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.PASSAGEM DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE ATENDEU AO ART. 458 DO CPC/73 E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV DA CF. PROCESSO QUE FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, RESPEITANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM O PROFERIMENTO DE SENTENÇA AO FINAL. PARTES QUE FORAM DEVIDAMENTE CIENTIFICADAS TODAS AS VEZES QUE NECESSÁRIO PARA SE MANIFESTAREM NOS AUTOS. OBEDIÊNCIA AO ART. 125, I DO CPC/73. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO FUNDADO NO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO E NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 131 E 436 DO CPC/73. SERVIDÃO CONTÍNUA DE DURAÇÃO INDEFINIDA. OBSERV NCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vislumbra-se justo que, nas hipóteses de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deve ser mensurado considerando os danos emergentes e lucros cessantes efetivamente infringidos ao domínio do titular da terra, além da extensão da área efetivamente correspondente à ocupação e dos prejuízos materiais causados pela limitação do uso da propriedade pelo seu titular. (TJRN. AC 2017.001799-7. 3ª Câmara Cível. DJ 27/11/2018 – Destacado). Dito isso, a indenização pretendida decorre do dano efetivamente suportado pelo dono do imóvel, bem como do arrendatário, embora o sacrifício seja, em tese, parcial, nada impede a fixação de indenização a título de lucros cessantes na hipótese de a servidão impedir a atividade econômica explorada no local. Vislumbra-se, portanto, que o laudo técnico do perito nomeado apresentou satisfatória resposta aos quesitos formulados pelas partes, pelo Juízo e à conclusão acerca do valor da indenização, pois levou em consideração as normas legais, as características do imóvel, bem como os prejuízos suportados relacionados à instalação das torres de energia elétrica, tudo consoante área informada no pedido de instituição da servidão administrativa e levando em conta a atividade econômica desenvolvida no imóvel. Outrossim, embora o Juízo não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão em outros elementos de prova, a avaliação assume extrema relevância nas ações de servidão administrativa, justamente porque sua elaboração depende, preponderantemente, de conhecimentos técnicos próprios dos profissionais da área. Considerando as razões acima, entendo devida a indenização apontada no laudo de avaliação de Id. 84439321 - Págs. 26-40 no montante de R$ 65.550,89 (sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos). Sobre o valor, é patente a obrigatoriedade da incidência de juros compensatórios sobre indenização decorrente de servidão administrativa, conforme aduz o Enunciado da Súmula nº 56 do STJ: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade”. Não obstante, no julgamento da ADI 2332, o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou a constitucionalidade do art. 15-A, do Decreto-Lei nº3.365/1941 e reconheceu que devem ser de 6% (seis por cento) os juros compensatórios, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL (…) Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (STF. ADI 2332. Rel. Min. Roberto Barroso. Tribunal Pleno. DJ 17/05/2018 – Destacado). Diante do citado entendimento, incidirão correção monetária a partir da data da confecção do laudo acolhido nesta sentença e juros moratórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”). Assim, tendo em vista que o valor devido a título de indenização é diverso daquele apresentado pela requerente, é de rigor a parcial procedência do pedido. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante ao exposto, confirmo a decisão proferida em sede liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR a servidão administrativa, em favor da parte autora, na área descrita na inicial; b) CONDENAR, a título de indenização definitiva, a parte autora ao pagamento em favor dos demandados, proprietários do imóvel, no montante total de R$ 65.550,89 (sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), a ser paga ao atual possuidor, João Clementino de Souza, resguardados os direitos de terceiros, mediante ação regressiva, a ser movida em desfavor deste réu, sendo a correção monetária calculada pelo INPC, incidindo sobre a diferença entre o valor depositado e a quantia fixada judicialmente, a contar da data do laudo pericial. Além dos juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, os juros compensatórios de 6% (seis por cento ao ano) são devidos a partir da imissão provisória na posse, cuja base de cálculo corresponde à diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença, ficando sua incidência condicionada à comprovação de produtividade da propriedade do imóvel (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, Acórdão Eletrônico DJe-080 Divulg 15-04-2019 Public 16-04-2019). Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e o valor da indenização (art. 27, § 1° do Decreto-Lei n° 3.365/41). P.R.I. Ceará-Mirim/RN, 20 de agosto de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000