Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POUSADA CASA DA PREGUICA EIRELI
REU: LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA SENTENÇA POUSADA CASA DA PREGUICA EIRELI, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação De MONITÓRIA (40) contra LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA. No curso do feito, os advogados da empresa autora substabeleceram poderes ao advogado Eurilo Ferreira da Rocha Neto sem informar o número da OAB para fins de cadastro no sistema PJe, tendo sido suspenso o curso do feito até que se regularizasse a representação da referida parte. Intimado o autor, pessoalmente, para constituir novo advogado, deixou escoar o prazo sem tomar tal providência. É o relatório. Decido. Os pressupostos processuais são requisitos de ordem pública que condicionam a legitimidade do exercício da jurisdição, podendo, pois, serem objeto de exame a qualquer tempo, em qualquer fase do processo, posto que não precluem. O artigo 485 do Código de Processo Civil, por meio dos seus incisos, enumera os casos em que o juiz não resolverá o mérito, mais especificamente o inciso IV, permite tal medida quando faltar pressuposto de desenvolvimento regular do processo, como a competência do juiz para a causa, a capacidade civil de exercício e a necessidade de representação por advogado. Salvo em hipóteses excepcionais, previstas em lei, a parte deve vir a Juízo representada por advogado. A representação por advogado constitui pressuposto processual de validade, considerando-se nulos os atos praticados sem advogado. No caso em análise, verifica-se a falta de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, tendo em vista a inércia da parte autora em constituir novo causídico, mesmo após intimação realizada para tal fim, configurando assim a falta de representação por advogado, que constitui um dos pressupostos subjetivos do processo. Isto posto, JULGO extinto o processo sem apreciação do mérito,com base no art. 485, IV, do CPC. Sem custas remanescentes. Publique-se a presente no Diário da Justiça Eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal, 27 de agosto de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0856713-59.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40)