Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101500-72.2017.8.20.0102.
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR 02337761410
REU: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO DIVINA PRODUÇÕES, representada pelo Sr. Carlos Augusto de Oliveira, ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN, todos devidamente qualificados. Relatou a parte autora, em síntese, ter sido contratada para a realização de um show. Afirmou que mesmo realizando o objeto da contratação, o ente público não realizou a quitação da quantia acordada. Discorreu sobre a existência de uma dívida total que perfaz a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Assim, requereu a condenação do executado no valor da dívida, devidamente corrigido e atualizado. Pediu os efeitos da gratuidade judiciária. Citado, o Município réu apresentou contestação (ID n° 57204507 – Pág. 77). Defendeu a inépcia da exordial por aleatoriedade do valor atribuído a causa. No mérito, discorreu não existir provas da dívida. Destacou que os valores foram efetivamente pagos. Apresentou reconvenção requerendo a condenação do autor na quantia equivalente ao dobro do pedido inicial, uma vez que não foram juntadas provas da dívida. Réplica apresentada, a parte autora indicou que a comprovação de pagamento ocorreu de um show anteriormente feito para o mesmo demandado (ID n° 57204507 – Pág. 181). Intimadas as partes para indicarem o interesse em outras provas, nada foi pedido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A priori, destaco que o valor atribuído a causa no Sistema PJe corresponde ao exato montante cobrado pela parte autora. Logo, não merece acolhida a alegação apresentada. O cerne da questão é, primeiro, definir se o exequente comprovou que ter prestado os serviços em questão, fazendo nascer a obrigação de pagar da parte adversa; segundo, provada a prestação do autor, cabe ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da respectiva obrigação, notadamente o pagamento – isto tudo conforme ônus da prova definidos no artigo 373 do CPC. Neste sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. 1. Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública. 2. Não fosse por isso, muito embora tanto a sentença quanto o acórdão tenham feito alusão à regra da revelia para a solução do litígio, o fato é que nem seria necessário o apelo ao art. 319 do Código de Processo Civil. No caso, o magistrado sentenciante entendeu que, mediante a documentação apresentada pelo autor, a relação contratual e os valores estavam provados e que, pela ausência de contestação, a inadimplência do réu também. 3. A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas. Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo (art. 303, CPC). 4. Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu. Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu. Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. 5. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). Doutrina. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1084745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012). Em relação aos ônus probatórios do autor, observamos que os documentos acostados não são capazes de conferir a certeza necessária para o deferimento da pretensão. Explico: Cumpre mencionar que a parte autora indicou ter para a realização de um show, a ser realizado em 16 de outubro de 2014. Posteriormente, em 06 de dezembro de 2014, teria sido contratada para um novo show. Discorreu que o cachê atinente a segunda apresentação não foi paga pelo ente público. Por sua vez, o ente público acostou cópia do processo administrativo e notas de empenho e liquidação, bem como a comprovação do pagamento do show realizado em outubro. Pois bem, compulsando os autos a parte autora não apresentou qualquer elemento satisfatório de prova em relação à contratação para o show realizado em dezembro de 2014. O contrato apresentado pela proponente possui objeto expresso: Cláusula Oitava O contrato terá vigência desde a sua assinatura até a execução total dos serviços prevista para o dia 16 de outubro de 2014. Noutra via, o ente público comprovou o empenho, liquidação e pagamento do cachê da banda autora (ID n° 57204507 – Pág. 103). Sobre a realização da suposta segunda apresentação, realizada em dezembro de 2016, a parte apenas se limitou a fotos de um show realizado e um suposto e-mail de cobrança dos valores (ID n° 57204507 – Pág. 29/39). Em relação aos registros fotográficos, não é visto qualquer logo da Prefeitura do Rio do Fogo ou elemento capaz demonstrar a realização do evento por parte do ente público. A existência de um show, por si só, não gera a presunção de que apresentação tenha sido custeada pela municipalidade. Quanto ao e-mail, cumpre a transcrição de seu teor (frisa-se que consiste em uma resposta genérica a uma mensagem enviada dois anos antes): A comunicação abaixo se refere a outro show que fizemos para a mesma prefeitura e recebemos o valor devido. Sem maiores incursões, é flagrante que o conjunto de elementos acostados pela parte autora é insuficiente para a demonstrar a existência da alegada contratação. Assim, entendo que o conjunto probatório em questão apresenta significativa inconsistência, a qual é suficiente para afastar a certeza e exigibilidade da cobrança. Logo, diante da fragilidade da prova apresentada, é imperioso o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral. Adiante, sobre a reconvenção, não vislumbro justo motivo para a condenação da parte autora. Isso porque, o reconhecimento improcedência da demanda autora não incorre, necessariamente, na presunção de má-fé ou sanha pela apropriação de recursos públicos. A ausência de apresentação de provas elucidativas da certeza do crédito, deu causa ao indeferimento do pedido. Ademais, não existe base legal que justifique a condenação do exequente ao dobro da dívida cobrada em razão do não reconhecimento judicial do crédito cobrado. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de reconvenção formulado pelo Município de Rio do Fogo. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Indefiro o pedido formulado em sede de reconvenção pelo Município de Rio do Fogo. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. Por sua vez, condeno a parte ré, em face ao indeferimento do pedido de reconvenção, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do causídico do requerente, os quais serão fixados em 10% sobre o valor do pedido de reconvenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. NATAL/RN, 4 de julho de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)