Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801752-35.2018.8.20.5102.
AUTOR: ROBERTA SUASSUNA BARRETO
REU: WELLINGTON SOUZA DAMASIO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por Daniel Suassuna Damasio, representado por sua genitora Roberta Suassuna Barreto e assistido pela Defensoria Pública, em face de Wellington Souza Damasio, alegando ser credor deste em decorrência de prestação alimentícia inadimplida por seu genitor, formalizada por meio de acordo no dia 27 de agosto de 2010, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais). Sustentou estar o réu inadimplente desde a formalização do acordo até os dias atuais, tendo contribuído apenas nos meses de novembro e dezembro de 2011, em maio de 2016 e nos meses de maio, junho e julho de 2018, perfazendo o total de R$ 35.067,32 (trinta e cinco mil, sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), atualizada até 23 de setembro de 2018, já com os acréscimos de correção monetária e de juros legais. Ao final, requereu a expedição do competente mandado de pagamento, a fim de que parte ré pague a quantia reclamada de R$ 35.067,32, bem assim requereu o benefício da justiça gratuita. Devidamente citado (Id. 78463234 - Pág. 1), o réu apresentou contestação em Id. 78772142 - Pág. 1, alegando ausência de fundamento jurídico do pedido, diante da inexistência de fixação judicial ou homologação de qualquer acordo no tocante ao valor estipulado à título de alimentos, aduzindo ainda ter feito os pagamentos à demandante, mas nunca exigindo-lhe os recibos, pelo que requereu a total improcedência dos pedidos. Requereu também a concessão da justiça gratuita. Não foi ofertada réplica à contestação (Id. 86193206). No despacho de Id. 95471793 este juízo determinou a intimação da advogada do réu habilitada nos autos para exibir a correspondente procuração, todavia, esta permaneceu silente (Id. 97364209). Intimada para se manifestar sobre o feito, parte autora requereu o julgamento antecipado (Id. 114125454). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que, conquanto haja apresentado contestação tempestivamente, deixou o réu de observar o comando judicial do despacho de Id. 95471793 no sentido de juntar aos autos procuração outorgando poderes para sua advogada representar-lhe em juízo, sendo esse um vício processual, que, embora sanável, não foi corrigido no tempo determinado. Assim, uma vez sendo oportunizado ao réu um prazo razoável para a correção do vício apontado e vindo ele a descumpri-lo, impõe-se o reconhecimento da sua revelia que, in casu, acarreta a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. E, ainda que fossem apreciados os argumentos da defesa, seriam eles insuficientes para alterar o convencimento deste magistrado, haja vista não ter havido sequer a juntada dos comprovantes de pagamento das prestações, ao menos um documento emitido pelo banco, que pudesse atestar a veracidade das alegações do demandado. Superada tal questão, vê-se que o pedido se acha devidamente instruído, conforme o termo de acordo de prestação alimentícia assinado pelas partes em Id. 33920530 - Pág. 8, datado de 27 de agosto de 2010. Ademais, dada a ausência de embargos monitórios, presumida a procedência da inicial, mormente porque os cálculos não foram impugnados. Aliás, essa é a dicção do art. 701, § 2º, do CPC, no sentido de que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 35.067,32 (trinta e cinco mil, sessenta e sete reais e trinta e dois centavos) (realidade de 23/09/2018), acrescida de juros de mora, de acordo com a taxa legal, e de correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar de setembro/2018. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. P.R.I. Ceará-Mirim/RN, 22 de agosto de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06