Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVETE VITAL DE OLIVEIRA: SILVETE VITAL DE OLIVEIRA ( ) INTIMAR Nome: SILVETE VITAL DE OLIVEIRA Endereço: Rua Avani Bezerra, 30, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
REU: MARIA TERCEIRA VITAL DE OLIVEIRA: Maria Terceira Vital de Oliveira ( ) INTIMAR Nome: Maria Terceira Vital de Oliveira Endereço: Rua Presidente Vargas, 721, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA (com força de MANDADO)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801892-64.2021.8.20.5102
Trata-se de ação de INTERDIÇÃO E CURATELA interposta por Silvete Vital de Oliveira em face de Maria Terceira Vital de Oliveira, sendo que no curso da ação, a interditada faleceu, conforme certidão (ID 111703946). É o breve relatório. Fundamento. Decido. Na dicção do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, o Juiz não resolverá mérito quando faltar ao autor da ação interesse de agir. No caso dos presentes autos, tratando-se de ação de caráter personalíssimo, o óbito da interditanda deixa entrever que desapareceu o suporte fático ensejador da propositura do feito. Neste sentido, é uníssona a jurisprudência: INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO. PERDA DO OBJETO. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO DE CUJUS. DESCABIMENTO. 1. Falecendo o interditando, resta sem objeto a ação de interdição, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Eventual discussão acerca da nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de cujus, deve ser objeto de questionamento em ação própria. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70037692688, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011) Tendo a presente ação por objeto a declaração de incapacidade da pessoa, torna-se desnecessária a prestação jurisdicional com o falecimento do interditado, assim, divisada a perda de objeto, a extinção do processo é consequência processual inarredável.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. CEARÁ-MIRIM, data registrada pelo sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (Assinatura Digital nos termos da Lei)