Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801923-46.2024.8.20.5113.
AUTORA: MARIA DALVA DA COSTA
RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica contratual c/c pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência antecipada ajuizada por MARIA DALVA DA COSTA em desfavor da AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, partes qualificadas nos autos. A autora diz ser aposentada por idade (NB: 194.351.940-1), alegando ter constatado em seu extrato previdenciário, desde dezembro de 2023, descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", totalizados em R$ 226,19 (duzentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), asseverando não ter autorizado a contratação do referido serviço. Ao final, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e da tutela antecipada, para que a empresa ré providencie a suspensão/exclusão das cobranças no benefício previdenciário da autora (NB 194.351.940-1), bem como que o seu nome não seja inserido no cadastro de inadimplentes em razão do débito ora discutido, sob pena de imposição de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Com a inicial, juntou procuração e documentos acerca do alegado. É o que importa relatar. Decido. À vista dos documentos colacionados ao feito pela demandante, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o art. 98 do CPC. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC. Em uma análise perfunctória do feito, observa-se que a parte demandante requer, por parte da demandada, a imediata suspensão da cobrança mensal do valor a título de "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", ora impugnado, posto que entende serem indevidos tais descontos no benefício previdenciário que aufere - NB: 194.351.940-1, em nome de Maria Dalva da Costa (CPF n.º 502.834.484-15). Ao compulsar os autos, em um juízo de cognição sumária, nota-se que, de fato, resta demonstrada a probabilidade do direito da parte autora in casu, uma vez que foi juntado aos autos o demonstrativo dos descontos realizado pelo requerido, no valor descrito na inicial (ID 129655407). Ademais, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – se encontra evidenciado, porquanto que, consoante demonstrado pela parte demandante, a permanência dos descontos em disceptação pode acarretar prejuízo à sua subsistência pessoal e familiar, visto que a autora aufere mensalmente o valor equivalente apenas a 1 (um) salário-mínimo. Por fim, forçoso é registrar que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, em caso de comprovação da contratação pela parte ré, o Juízo poderá determinar a retomada dos descontos no benefício da parte autora. Isto posto, ante as razões acima aduzidas, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em favor da autora, determinando que a empresa ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora - NB: 194.351.940-1, em nome de Maria Dalva da Costa (CPF n.º 502.834.484-15) - sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como que se abstenha de realizar a inclusão do nome da demandante no cadastro restritivo de crédito em razão deste débito mencionado. Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora - NB: 163.170.520-0, em nome de Maria de Fátima Melo (CPF n.º 502.834.484-15) -, remetendo-se cópia desta decisão e solicitando resposta e efetividade quanto ao atendimento no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora. Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer do feito, caso assim desejem. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341). Apresentada Contestação e em sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com a adoção dos expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)