Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808794-93.2023.8.20.5124 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA MATIAS Advogado(s): KATIA DE MASCARENHAS NAVAS, MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0808794-93.2023.8.20.5124 Apte/Apdo:Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogada: MARCIO LOUZADA CARPENA Apte/apdo: MARIA JOSE DA SILVA MATIAS Advogado: MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA Relatora: Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS PARTES. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.PARTE RÉ OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS JUROS PACTUADOS. DESACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO REFERENTE A EMPRÉSTIMO PESSOAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS RECURSOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negar provimento aos recursos de ambas partes, tudo nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de 02(duas) apelações cíveis interposta por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e de MARIA JOSE DA SILVA MATIAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1 ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da presente Ação Revisional de Contrato, que teve o seguinte dispositivo: “No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, reconheço a abusividade do encargo remuneratório firmado no contrato em vergasta, razão porque determino à parte ré que adote as providências necessárias buscando a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada até 50%(cinquenta por cento)do percentual estabelecido pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado - à época da contratação do negócio jurídico que envolve os litigantes (ou seja, até 50% de 102,31%; até 50% de 6,05% ao mês)”. Em suas razões recursais, aduz a instituição bancária que nos empréstimos celebrados por ela, os juros não são cobrados sem anuência dos Contratantes.Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, e julgar totalmente improcedente o pleito autora. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Na apelação apresentada pela consumidora, a mesma requer uma indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento. Sem opinamento do Ministério Público. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos e destaco que ambos serão analisados conjuntamente por similitude de objetos. Deixo de analisar o pedido de nulidade da sentença conforme anseia a instituição financeira, por não ter sido formulada na primeira instância. Passo ao mérito propriamente dito. Discute-se nos autos o direito da parte autora de ter o seu contrato de financiamento na modalidade de empréstimo pessoal não consignado, especificamente no que diz respeito ao percentual cobrado a título de juros remuneratórios e a fixação de uma indenização por danos morais. No que tange aos juros remuneratórios, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral (REsp 1.061.530/RS), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura, de forma que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso dos autos, restou configurada a onerosidade excessiva imposta à parte autora em razão do elevado percentual dos juros remuneratórios estabelecidos por ocasião da contratação do crédito pessoal com taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano, colocando-a em posição de desvantagem exagerada, de forma que se tornou possível a revisão do contrato. Portanto, o julgador de primeiro grau na sentença agiu com acerto observando os parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito Pessoal não consignado. Neste sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO EM PARTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO REFERENTE A EMPRÉSTIMO PESSOAL E NÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA MODALIDADE DE CRÉDITO EM DISCUSSÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832970-98.2015.8.20.5001, Dr. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 12/05/2020) Desta forma, conclui-se que a taxa de juros prevista no contrato objeto do litígio, equivalente a taxa de 987,22% ao ano a (contrato do crédito pessoal), não se encontra dentro dos limites de razoabilidade aferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, constatando-se a sua abusividade. Por último, entendo que não é cabível o dano moral como objetiva o autor pela inexistência de ato ilícito, conforme entendimentos inclusive deste colegiado, cujo julgado exemplifico: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800421-05.2024.8.20.5103, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à ambos os recursos, mantendo a sentença inalterada e majoro os honorários de sucumbência em 2%(dois por cento) É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 6 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.