Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000810-63.1988.8.20.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RÉU: Flávio Comércio e Representações Ltda e outros (3) DECISÃO Intimada, a parte exequente acostou aos autos petição de ID. 114092698, em que pleiteou a reavaliação do bem penhorado, a realização de consultas aos sistemas Renajud e Infojud, bem como a realização das diligências solicitadas na petição de ID. 91553550 em relação ao espólio da executada Maria Djanira Benfica Alves. Vieram-me os autos conclusos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Indefiro o pedido de reavaliação do bem penhorado nos autos, uma vez que, em sede de embargos à execução, restou desconstituída a penhora sobre o imóvel do executado Flávio Mariana Álvares de Barros, situado na Rua da Saudade, nº. 8017, bairro Cidade Satélite, nesta capital. Quanto à pesquisa junto ao sistema Renajud, vislumbra-se que houve consulta e restou infrutífera, conforme certidão de 116100537. Em relação à pesquisa ao sistema Infojud, mantenho despacho de ID. 92042442, por seus próprios fundamentos. A parte exequente pleiteou também a realização de diligências em relação ao espólio da executada Maria Djanira Benfica Alves. Quanto ao pedido em tela, considerando que, intimada, a filha da executada em referência não se manifestou, determino, antes de decidir, a intimação da parte exequente para informar, se possível, se houve a partilha de eventuais bens, para fins de aplicação do artigo 796 do Código de Processo Civil. Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, caso possível, se houve partilha de eventuais bens deixados pela executada Maria Djanira Benfica Alves e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)