Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Natal. Apelada: Aurora Pereira da Silva. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n° 0867379-95.2018.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Aurora Pereira da Silva, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em suas razões, o apelante explica que “a LC 152/2015 insere nas hipóteses de exceção à desistência da execução fiscal os créditos de natureza imobiliária, se o devedor possuir mais de um imóvel cadastrado perante à SEMUT, com débitos inscritos e ajuizados, bem como os processos em que for verificada a existência de garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito” sendo esse o caso em análise. Destaca que o próprio bem responde pela dívida. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para reconhecer a legitimidade dos créditos tributários. Não foram ofertadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado." (destaquei) Contudo, cumpre-nos esclarecer que referida decisão, ao legitimar a extinção de execução fiscal cujo valor seja baixo, prevê requisitos que devem ser observados a fim de permitir a extinção do feito. Com efeito, o baixo valor do débito não autoriza, por si só, a extinção da execução fiscal. Considerando o disposto na supracitada resolução, existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. Logo, infere-se que a extinção da execução não é feita no momento do ajuizamento, mas apenas se ficar esta ficar sem movimentação útil por mais de um ano. Tal entendimento encontra fundamento no CPC, vejamos: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (…).” Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a execução em questão teve início em 13/11/2018. Houve citação da executada (Id 26457333) e penhora de bem imóvel em janeiro de 2023 (Id 26457347). Após a penhora, em fevereiro de 2023, o Município requereu a suspensão do feito em razão do parcelamento do débito, entretanto, como o parcelamento foi cancelado, em 03/10/2023, o município requereu o prosseguimento da execução (Id 26457354). Em que pese tais movimentações e a existência de penhora nos autos do processo, o juízo a quo proferiu sentença em 02/02/2024, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir em razão do baixo valor da causa. Da análise do caso, entendo que este processo não se enquadra nas hipóteses ensejadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547/24, do CNJ, visto que, além de possuir recentes movimentações, foi realizada penhora de bem imóvel. Nesse sentido, trago a seguinte jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vejamos: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE MENOR EXPRESSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. RE Nº 1.355.208. TEMA 1.184, STF. RESOLUÇÃO Nº 547, CNJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PLEITOS DO EXEQUENTE NÃO APRECIADOS. O baixo valor do débito não autoriza, por si só, a extinção, de ofício, da execução fiscal, sabido que o crédito tributário regularmente lançado é indisponível, somente podendo ser remitido, total ou parcialmente, por meio de lei expressa do próprio ente tributante. De acordo com o novel entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208, chancelando a extinção da execução fiscal de baixo valor, para que se dê cabo ao feito cumpre ao juízo de 1º grau, antes de extinguir o processo, verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184, STF e pela Resolução nº 547, CNJ, além de propiciar manifestação do exequente, inclusive em atenção ao disposto no artigo 10, CPC. Caso em que, de resto, há pleitos do exequente não analisados pelo juízo quanto a providências executivas previstas em lei,APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50036824320228210066, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 17-04-2024)” (TJRS – AC nº 5003682-43.2022.8.21.0066 - Relator Armínio José Abreu Lima da Rosa – 21ª Câmara Cível – j. em 17/04/2024 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MATOZINHOS - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - VALOR IRRISÓRIO - EXTINÇÃO - TEMA 1.184 DO STF - RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZADA - LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA. - Impõe-se a rejeição das preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e cerceamento de defesa quando, a despeito da argumentação despendida pelo recorrente, não se vislumbra a presença de tais vícios no ato decisório impugnado - Nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.184, e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, é possível a extinção da execução fiscal, em razão da falta de interesse de agir, quando irrisório o valor exequendo - Revela-se prematura, contudo, a extinção de feito executivo de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando localizados bens penhoráveis em nome do executado e realizado parcelamento fiscal do débito no curso do feito - Recurso provido para cassar a sentença.” (TJMG – AC nº 50025792620208130411 1.0000.24.217474-6/001 – Relator Desembargador Luís Carlos Gambogi – 5ª Câmara Cível – j. em 20/06/2024 – destaquei). Conclui-se, portanto, que a extinção da execução fiscal, baseada apenas no valor devido não leva em consideração as peculiaridades de cada ente federado e suas necessidades financeiras específicas, comprometendo a implementação de políticas públicas fundamentais, em afronta à autonomia municipal e ao pacto federativo. Nesse contexto, embora o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça reconheçam a possibilidade de extinção de execuções ficais de baixo valor, visando à racionalização da máquina judiciária, não podem ser aplicados de forma a comprometer a gestão fiscal dos entes federativos. Portanto, ante a comprovação de interesse processual da Fazenda Pública, faz-se necessária a anulação da sentença que extinguiu o processo. Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal), a fim de que a presente execução tenha o seu regular processamento e julgamento. É como voto. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator