Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: IDALAURA E SILVA DELERINO, CONSTRUTORA MACAUENSE LTDA - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS DELERINO DE LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0100054-59.2016.8.20.0105
Trata-se de ação de execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de Construtora Macauense LTDA EPP e Francisco das Chagas Delerino de Lima. Sob o Id nº 121816070 foi pedida a extinção do feito, sem renúncia do crédito, em virtude de renegociação da operação e da perda superveniente de objeto. É o relatório. Decido. Consoante relatado,
cuida-se de ação de execução na qual houve a renegociação da dívida. In caso, a renegociação da dívida implica em perda superveniente do objeto da execução, haja vista que dela decorre um novo título a ser executado em caso de inadimplemento pelo devedor. Assim, deve ser extinta a presente execução, a teor do art. 485, VI, do CPC. Pelo exposto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Determino que a Secretaria proceda com o cadastramento exclusivo do procurador Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/RN 1.085 para o recebimento de intimações e publicações da parte autora. Considerando que a extinção decorre de atuação bilateral das partes, os honorários deverão ser arcados por cada parte em relação a seu procurador, com fulcro no art. 90, §2º, do CPC. Custas remanescentes deverão ser rateadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Macau/RN, data da assinatura eletrônica. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)