Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WAGNERIANO FELIX DA SILVA
REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0100642-66.2016.8.20.0105
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT ajuizada por Wagneriano Félix da Silva em face de Seguradora Líder. Em 13 de novembro de 2023 foi proferido despacho considerando a informação de óbito do autor, e que suspendeu o processo e determinando a intimação da advogada do mesmo para que procedesse com a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção (Id. 110603593). Decorrido o prazo sem manifestação (Id. 123574261), os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, verifico que em 16 de novembro de 2023 foi realizada a intimação da advogada da parte autora, no entanto, esta deixou de manifestar-se ou habilitar os herdeiros para o prosseguimento do feito (Id. 110823575), transcorrendo considerável lapso temporal sem apresentar qualquer manifestação. A este respeito, estabelece o art. 485, III, que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Nesse sentido, para que houvesse o prosseguimento do feito, seria necessário que houvesse a habilitação dos herdeiros, o que, mesmo com a suspensão do processo e com a devida intimação, não ocorreu.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Verifique a secretaria se há custas pendentes de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macau/RN, 28/08/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)