Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102933-53.2013.8.20.0102.
Exequente: ACLA COBRANÇA LTDA ME
Executado: LINDALVA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ACLA COBRANÇAS LTDA ME contra LINDALVA DA SILVA. Frustradas as tentativas de penhora no Renajud e Sisbajud, o exequente requer penhora on-line, com utilização da ferramenta “teimosinha”, além outras medidas executivas, atualizando o débito para R$ 11.945,44 (Onze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) - ID 116915535. Pois bem. Sabe-se que uma das funcionalidades no sistema Sisbajud é a denominada "Teimosinha", que consiste em um mecanismo desenvolvido para ampliar a efetividade das ordens de penhora de dinheiro nas contas do executado. Desse modo, tendo em conta a manifestação do exequente na busca de garantir a dívida exequenda, é de ser acolhida a medida pleiteada. Ressalto que o artigo 835, do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. POSTO ISSO, defiro o pedido da parte exequente para determinar que se proceda à penhora on-line, via Sisbajud, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 11.945,44 (Onze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (Teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, proceda-se novamente à consulta de veículos em nome da executada no sistema RENAJUD. Sendo exitosa a diligência, proceda-se à restrição de transferência do(s) veículo(s) no limite do valor executado. Expeça-se o mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado. Intime-se o executado, por seu advogado, da referida penhora (CPC, art. 841). Sendo infrutífera a penhora, tragam-me concluso os autos para análise das demais medidas requerida. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)