Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800230-72.2020.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributos c/c repetição de indébito, ajuizada por Maria Vidal Bezerra da Silva, já qualificada, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e da Cosern, igualmente qualificados. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST), a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD) e os encargos setoriais estão sendo ilegalmente computados na base de cálculo do ICMS referente a seu contrato de fornecimento de energia elétrica (conta contrato 7002739024). Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade judiciaria e a suspensão da “cobrança de ICMS sobre as taxas denominadas TUST, TUSD e Encargos Setoriais cobrado nas faturas de energia elétrica” e, no mérito, a retirada dos aludidos encargos de forma definitiva e a indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Recebimento da inicial com suspensão processual e indeferimento da tutela provisória ao ID 55614314. Formado o contraditório pela Cosern, esta apresentou contestação, noticiando que o objeto do processo foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos com determinação de suspensão do trâmite processual. Na oportunidade, esclareceu sua posição de substituta tributária do ICMS, que a obrigaria “a utilizar o preço final praticado como base de cálculo para o ICMS”, levando em conta “a TUSD, a TUST, os Encargos Setoriais e demais componentes da fatura”. Impugnou a gratuidade da justiça e arguiu sua ilegitimidade passiva. Tergiversou sobre o ICMS no fornecimento de energia elétrica. Pontuou a inaplicabilidade do CDC. Reforçou sua ilegitimidade quanto à repetição do indébito. Defendeu a inexistência do dever de indenizar. Pleiteou, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito e, não sendo esse o entendimento, a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Levantamento da suspensão ao ID 123791767. Manifestação do estado-membro ao ID 130598918. Certidão de decurso de prazo para a parte autora ao ID 133263511. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça. De acordo com o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Relativamente à pessoa natural, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência” (art. 99, §3º, do CPC). Interpretando os dispositivos, entendeu o STJ que A miserabilidade não é condição legal exigida para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos, consoante previsto no art. 98 do CPC. A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade (STJ, MS 26694/DF, julgado em 26/05/2021). No caso, foi comprovado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ao polo autor, já que se trata de pessoa não alfabetizada e beneficiária, segundo as faturas de energia elétrica juntadas aos autos, da tarifa social. De seu turno, a parte ré apresentou impugnação genérica sem atender ao ônus estabelecido pela jurisprudência do STJ, deixando de demonstrar como alguém nas condições acima é apto a pagar as custas. Dessa forma, a manutenção do benefício é medida vigor. 1.2. Da ilegitimidade passiva. Sobre a tese de ilegitimidade passiva da concessionária responsável pelo serviço de fornecimento de energia elétrica, sendo certo que aquela não é sujeito ativo da obrigação tributária, tratando-se um mero agente arrecadador do referido tributo, obrigado a recolhê-lo por determinação legal, seu acolhimento se impõe. Nesse sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA - INCLUSÃO DE TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEMIG - RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - DECISÃO MANTIDA. - Considerando que a concessionária de energia elétrica apenas atua como mero agente arrecadador do ICMS por determinação de agência reguladora, sem qualquer participação efetiva na relação jurídica tributária, não há que se cogitar na sua legitimidade passiva para figurar em demanda que discute a base de cálculo do imposto em questão (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.247138-7/001, julgado em 05/05/2022). Igualmente, RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUSD E TUST. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. AFASTAMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO. TEMA 986, DO STJ. ICMS INCIDE SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUINDO AS TARIFAS TUSD E TUST. ÔNUS A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO EM JULGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0907032-65.2022.8.20.5001, julgado em 25/09/2024 – grifei). 1.3. Do princípio da economia processual. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve, por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, sendo certo que, embora a decisão inicial não tenha adotado os melhores comandos, a natureza tributária da demanda impede a designação de audiência preliminar e a manifestação do estado-membro a respeito do julgado do STJ na qual requereu a improcedência da pretensão autoral supre a ausência de intimação para contestar. Nesse último ponto, deve-se se ter em mente que, com supedâneo no princípio da economia processual, que exige o aproveitamento dos atos processuais justamente para se evitar repetições desnecessárias, houve definição de tese jurídica pelo STJ sobre a questão meritória em favor do estado-membro, o que dispensa maiores diligências para apresentação de uma contestação formal. Inclusive, pode, ainda, ser acrescentada a circunstância de que o art. 332, II, do CPC autoriza, independentemente da citação da parte ré e, consequentemente, de contestação, a improcedência liminar do pedido que contrariar “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. Nada obstante, é plenamente aplicável, nos processos contra a Fazenda Pública, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de informação já contidos nos autos ou pela circunstância de a causa tratar exclusivamente sobre questão de direito. 2. Do TUST, TUSD e outros encargos na base de cálculo do ICMS. Avançando na análise da situação concretamente deduzida, observo que o STJ definiu, em sede da sistemática dos recursos especiais repetitivos, a controvérsia ao fixar a seguinte tese jurídica no tema 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS (STJ, REsp 1692023/MT, julgado em 13/03/2024). Pela leitura da respectiva ementa, resta evidenciada a mudança de entendimento da corte superior, que anteriormente decidia pela incidência do ICMS apenas com a “entrega” da energia elétrica a seu destinatário, “uma vez que [conforme julgados anteriores] o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida” (STJ, REsp 1692023/MT, julgado em 13/03/2024), sendo esse o momento que caracterizaria a efetiva transferência da posse ou propriedade e, consequentemente, a circulação de mercadoria. Não consistindo, portanto, em efetivo consumo, as etapas de transmissão e distribuição de energia elétrica não poderiam compor a base de cálculo do ICMS. Todavia, a partir da constatação de que os atos de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia são simultâneos e indissociáveis [“o sistema nacional da energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas finalisticamente, entre si, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição” ( STJ, REsp 1692023/MT, julgado em 13/03/2024)], postergando-se no tempo em operações que se renovam indistintamente enquanto perdurar a situação de consumo, prevaleceu a orientação de que é impossível a decomposição das etapas, eis que a remoção de uma delas interromperia imediatamente toda a cadeia de fornecimento da energia [“para a constatação do acima exposto (relação de interdependência) basta cogitar a supressão de qualquer uma delas (geração, transmissão ou distribuição), e será possível concluir que inexistirá a possibilidade física, material, de efetivar o consumo da energia elétrica” ( STJ, REsp 1692023/MT, julgado em 13/03/2024)]. O julgado revela, ainda, que a discussão anterior não tratava exatamente da base de cálculo do ICMS, mas “girava em torno da identificação do fato gerador” (STJ, REsp 1692023/MT, julgado em 13/03/2024), concluindo-se que as mencionadas tarifas, como encargos relativos a antecedente operacional necessário à ocorrência do fato gerador, integram o valor da operação. Vale destacar, por último, que o presente processo não está abrangido pela a modulação dos efeitos, determinada para Incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo (STJ, REsp 1692023/MT, julgado em 13/03/2024). Dessa forma, firmada a tese jurídica pelo STJ nos termos acima identificados e ostentando natureza de precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), a improcedência é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, julgo, quanto à demandada Cosern, extinto o processo sem resolução do mérito; com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo, quanto ao ente público, improcedente a pretensão autoral e, por fim, condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, parte final, e 3º, I, do CPC). Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A dispensa de remessa necessária, na forma do art. 496, I, do CPC c/c súmula 490 do STJ. 2. A observância do art. 98, §3º, do CPC, se for o caso. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)