Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMINIO PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL ADVOGADO: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003996-81.2017.8.20.0000
Trata-se de recurso especial (Id. 10208382) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Compulsando os autos, verifico que o REsp foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar (Id. 10208384), por se achar a matéria afetada ao Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. A priori, devo registrar que o STJ julgou o REsp n.º 1.692.023/MT, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 986/STJ, razão pela qual seria de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 10208384. Volto, então, a analisar o recurso especial, à luz da tese vinculante firmada no Tema 986/STJ.
Trata-se de recurso especial (Id. 10208382) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 10208381): CONSUMIDOR CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA FORMULADO PELA PARTE RECORRENTE. PLEITO PARA QUE OS VALORES EXIGIDOS A TÍTULO DE TUST E TUSD NÃO SEJAM INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS RELATIVA À ENERGIA ELÉTRICA DEVIDA À RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE QUE FATO GERADOR DO TRIBUTO COMPREENDE A GERAÇÃO, A TRANSMISSÃO E A DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACOLHIMENTO ICMS QUE DEVE INCIDIR SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega o recorrente, violação ao art. 300 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas (Id. 10208383). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam e, consequentemente, a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito. Precedentes. 4. No caso em apreço, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial interposto por Tássia Mara Martins Lima, pois demonstrado nos autos que o pedido de cumprimento de sentença no bojo do qual foi proferida a decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento, recebeu sentença definitiva de procedência e é objeto de recurso de apelação. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, com isso, julgar prejudicado o recurso especial face a perda superveniente de objeto. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.975.624/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OBSERVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) No caso em apreço, fica prejudicado, por perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, dado que, no processo principal (autos n.º 0857453-61.2016.8.20.5001), foi proferida sentença de mérito pelo juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (Id. 117231983) com respectiva certidão de trânsito em julgado no Id. 121917012. Ante ao exposto, JULGO PREJUDICADO o processamento do recurso especial, ante a perda superveniente do objeto recursal. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13