Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804363-25.2022.8.20.5100.
AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A
RÉU: UNIVERSAL INDUSTRIA SALINEIRA LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe. Com o deslinde do feito, a parte executada apresentou, por meio da petição de ID 136249090, exceção de pré-executividade, em que defende a existência de nulidade nos autos da execução, uma vez que o processo teria sido recebido na Comarca de Assu/RN, como ação de conhecimento, de modo que não observou o rito próprio da ação executiva. Por tais razões, requereu, ao final, o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada, para que seja declarada a nulidade dos atos processuais, bem como que seja aberto prazo para saneamento do feito e manifestação das partes. Impugnação à Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte exequente no ID 140111640, em que sustenta a inadequação da via eleita, alegando que tal matéria deveria ter sido arguida por meio de Embargos à Execução. No mérito, assevera que inexiste nulidade processual, pois, após a declaração de incompetência do Juízo de Assu/RN e o recebimento dos autos neste Juízo, o executado foi intimado para pagar a dívida, observando-se, portanto, o rito procedimental das ações de execução. Nos pedidos, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que o título executivo que instruiu a corrente ação é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que a Exceção de Pré-Executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução quando presentes simultaneamente dois requisitos (um de ordem material e outro de ordem formal), quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, ocorrendo a dispensa da garantia do Juízo e mediante o protocolo nos próprios autos debatidos. No âmbito doutrinário do processo civil, ao discorrer sobre a Exceção de Pré-Executividade como modalidade de objeção, Daniel Amorim Assumpção Neves assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de permitir a exceção de pré-executividade como meio de defesa, desde que não haja necessidade de dilação probatória, hipótese essa última na qual, então, a via adequada seria os embargos à execução. In casu, o executado, ora excipiente, pretende que seja declarada a nulidade da execução, pois defende que não foi observado o rito próprio das ações executórias. Neste pórtico, considerando que a matéria suscitada se trata de um vício de ordem pública e que prescinde de dilação probatória, conheço da exceção de pré-executividade apresentada e passo à análise de seus fundamentos. Compulsando os autos, denota-se que, primeiramente, o processo foi ajuizado na Comarca de Assu/RN e que, naquele Juízo, o feito foi recebido sob o rito do processo de conhecimento (ID 90088260), sendo determinada, inclusive, a citação da parte adversa, a qual não se manifestou nos autos (ID 93197720). Posteriormente, os autos foram remetidos a esse Juízo (ID 96225995) e foram recebidos como ação de execução de título extrajudicial, com a determinação da citação da executada para pagamento da dívida nos moldes legais (ID 98277331). Desse modo, depreende-se que, após o recebimento por este Juízo, o erro anteriormente praticado foi convalidado, uma vez que foi determinada nova citação da parte executada para realizar o pagamento do débito exequendo, não havendo, portanto, nenhum prejuízo experimentado pela excipiente. De mais a mais, é importante frisar que, quando inicialmente citada, a parte executada não apresentou manifestação no feito a esse respeito, não suscitando nulidade ou prejuízo em seu desfavor (ID 93197720). Desta feita, no caso ora em apreço, inexiste situação que inquine de nulidade o processo executório, especialmente porque não há nenhum dano em desfavor do excipiente. Por conseguinte, ante as razões de fato e direito acima expostas, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no ID 136249090, pelo que determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Assim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação nos autos, formulando os requerimentos que entender de direito para o prosseguimento do feito executivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804363-25.2022.8.20.5100.
AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A
RÉU: UNIVERSAL INDUSTRIA SALINEIRA LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe. Com o deslinde do feito, a parte executada apresentou, por meio da petição de ID 136249090, exceção de pré-executividade, em que defende a existência de nulidade nos autos da execução, uma vez que o processo teria sido recebido na Comarca de Assu/RN, como ação de conhecimento, de modo que não observou o rito próprio da ação executiva. Por tais razões, requereu, ao final, o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada, para que seja declarada a nulidade dos atos processuais, bem como que seja aberto prazo para saneamento do feito e manifestação das partes. Impugnação à Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte exequente no ID 140111640, em que sustenta a inadequação da via eleita, alegando que tal matéria deveria ter sido arguida por meio de Embargos à Execução. No mérito, assevera que inexiste nulidade processual, pois, após a declaração de incompetência do Juízo de Assu/RN e o recebimento dos autos neste Juízo, o executado foi intimado para pagar a dívida, observando-se, portanto, o rito procedimental das ações de execução. Nos pedidos, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que o título executivo que instruiu a corrente ação é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que a Exceção de Pré-Executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução quando presentes simultaneamente dois requisitos (um de ordem material e outro de ordem formal), quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, ocorrendo a dispensa da garantia do Juízo e mediante o protocolo nos próprios autos debatidos. No âmbito doutrinário do processo civil, ao discorrer sobre a Exceção de Pré-Executividade como modalidade de objeção, Daniel Amorim Assumpção Neves assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de permitir a exceção de pré-executividade como meio de defesa, desde que não haja necessidade de dilação probatória, hipótese essa última na qual, então, a via adequada seria os embargos à execução. In casu, o executado, ora excipiente, pretende que seja declarada a nulidade da execução, pois defende que não foi observado o rito próprio das ações executórias. Neste pórtico, considerando que a matéria suscitada se trata de um vício de ordem pública e que prescinde de dilação probatória, conheço da exceção de pré-executividade apresentada e passo à análise de seus fundamentos. Compulsando os autos, denota-se que, primeiramente, o processo foi ajuizado na Comarca de Assu/RN e que, naquele Juízo, o feito foi recebido sob o rito do processo de conhecimento (ID 90088260), sendo determinada, inclusive, a citação da parte adversa, a qual não se manifestou nos autos (ID 93197720). Posteriormente, os autos foram remetidos a esse Juízo (ID 96225995) e foram recebidos como ação de execução de título extrajudicial, com a determinação da citação da executada para pagamento da dívida nos moldes legais (ID 98277331). Desse modo, depreende-se que, após o recebimento por este Juízo, o erro anteriormente praticado foi convalidado, uma vez que foi determinada nova citação da parte executada para realizar o pagamento do débito exequendo, não havendo, portanto, nenhum prejuízo experimentado pela excipiente. De mais a mais, é importante frisar que, quando inicialmente citada, a parte executada não apresentou manifestação no feito a esse respeito, não suscitando nulidade ou prejuízo em seu desfavor (ID 93197720). Desta feita, no caso ora em apreço, inexiste situação que inquine de nulidade o processo executório, especialmente porque não há nenhum dano em desfavor do excipiente. Por conseguinte, ante as razões de fato e direito acima expostas, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no ID 136249090, pelo que determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Assim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação nos autos, formulando os requerimentos que entender de direito para o prosseguimento do feito executivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)