Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0857721-71.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, ajuizou primariamente Ação de Busca e Apreensão, em desfavor de MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR, igualmente qualificada. No curso do feito, o demandante requereu a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução (ID 118061809), conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69, após a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014. Em decisão proferida em ID 118127736 acolhido o pedido. Convertida a Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, encaminhados os autos para esta 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Durante o trâmite processual, em petição carreada ao ID 145518822, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), informou que por força do Termo de Declaração de Cessão assinado e AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, adquiriu o crédito objeto deste feito. Com efeito, requereu a Substituição Processual para, nos termos da legislação adjetiva civil, ingressar no polo ativo da presente demanda, bem como de eventuais incidentes dela decorrentes. Instada a trazer aos autos documentos comprobatórios, notadamente o termo de cessão, apresentou a requerendo duas petições postulando: a) extinção da ação, haja vista a quitação integral do acordo firmado e b) juntada do termo de cessão (ID 146316989). Relatei. Decido. Ab initio, é por demais consabido, a legitimidade da parte é identificada como condição da ação, possuindo o condão de gerar a carência desta acaso não evidenciada na relação processual instaurada, sendo medida que se impõe a extinção do feito sem apreciação de mérito. Reportando-se ao tema, Humberto Theodoro Júnior assinala que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. "É a pertinência subjetiva da ação"1. Complementando o entendimento supra e citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não. Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito (a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)2. Acerca do tema, dispõe o artigo 778 § 1º, III do Código de Processo Civil: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; Como se vê, o dispositivo deixou patenteado, com toda a nitidez a possibilidade de cessão do título executivo, de modo que o novo titular está autorizado a promover a execução. A novação subjetiva (modificação do credor) pode ocorrer antes do início da execução ou depois de seu ajuizamento, de modo que a cessão ocorrida durante o curso da demanda autoriza a substituição processual, independentemente do consentimento do executado. No que se refere, ao pleito de extinção da ação, nos termos do artigo 487, inciso III alínea b, tenho que mais adequado extinguir nos moldes do art. 924, inciso II do CPC, eis que não apresentado acordo para ser homologado, a despeito da manifestação contida em ID 141537337, bem ainda o informado pelo exequente de que houvera a quitação integral do acordo firmado. O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido de Substituição Processual, retificando o polo ativo para fazer constar a exequente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) - CNPJ 30.366.204/0001-01. Ademais, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com observância das formalidades legais. Promova a secretaria a habilitação do patrono informado em ID nº 145518822. Proceda-se a retirada da restrição outrora imposta sobre o veículo da executada, através do RENAJUD (id n.º 109681859) Custas, se houver, pela parte executada. Honorários advocatícios satisfeitos. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos P.R.I. NATAL/RN, 25 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0857721-71.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, ajuizou primariamente Ação de Busca e Apreensão, em desfavor de MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR, igualmente qualificada. No curso do feito, o demandante requereu a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução (ID 118061809), conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69, após a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014. Em decisão proferida em ID 118127736 acolhido o pedido. Convertida a Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, encaminhados os autos para esta 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Durante o trâmite processual, em petição carreada ao ID 145518822, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), informou que por força do Termo de Declaração de Cessão assinado e AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, adquiriu o crédito objeto deste feito. Com efeito, requereu a Substituição Processual para, nos termos da legislação adjetiva civil, ingressar no polo ativo da presente demanda, bem como de eventuais incidentes dela decorrentes. Instada a trazer aos autos documentos comprobatórios, notadamente o termo de cessão, apresentou a requerendo duas petições postulando: a) extinção da ação, haja vista a quitação integral do acordo firmado e b) juntada do termo de cessão (ID 146316989). Relatei. Decido. Ab initio, é por demais consabido, a legitimidade da parte é identificada como condição da ação, possuindo o condão de gerar a carência desta acaso não evidenciada na relação processual instaurada, sendo medida que se impõe a extinção do feito sem apreciação de mérito. Reportando-se ao tema, Humberto Theodoro Júnior assinala que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. "É a pertinência subjetiva da ação"1. Complementando o entendimento supra e citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não. Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito (a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)2. Acerca do tema, dispõe o artigo 778 § 1º, III do Código de Processo Civil: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; Como se vê, o dispositivo deixou patenteado, com toda a nitidez a possibilidade de cessão do título executivo, de modo que o novo titular está autorizado a promover a execução. A novação subjetiva (modificação do credor) pode ocorrer antes do início da execução ou depois de seu ajuizamento, de modo que a cessão ocorrida durante o curso da demanda autoriza a substituição processual, independentemente do consentimento do executado. No que se refere, ao pleito de extinção da ação, nos termos do artigo 487, inciso III alínea b, tenho que mais adequado extinguir nos moldes do art. 924, inciso II do CPC, eis que não apresentado acordo para ser homologado, a despeito da manifestação contida em ID 141537337, bem ainda o informado pelo exequente de que houvera a quitação integral do acordo firmado. O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido de Substituição Processual, retificando o polo ativo para fazer constar a exequente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) - CNPJ 30.366.204/0001-01. Ademais, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com observância das formalidades legais. Promova a secretaria a habilitação do patrono informado em ID nº 145518822. Proceda-se a retirada da restrição outrora imposta sobre o veículo da executada, através do RENAJUD (id n.º 109681859) Custas, se houver, pela parte executada. Honorários advocatícios satisfeitos. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos P.R.I. NATAL/RN, 25 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)