Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FARIAS CARDOSO
REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805129-72.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação sob o procedimento comum cível proposta por ANTONIO FARIAS CARDOSO em face de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM. Despacho determinando, por duas vezes, que a parte autora apresentasse documentos indispensáveis ao processamento do feito, e se manifestou sem seu devido cumprimento. É o relatório. Passo a fundamentação e decisão. Instada a parte autora a emendar a inicial com documentos que demonstrem sua hipossuficiência ou a procedência do recolhimento das custas processuais, manteve-se silente, apesar de intimada através de seu advogado, conforme certidão ID 107352672. A apresentação de tais documentos garante o acesso a Justiça de forma efetiva, impedindo o uso do Poder Judiciário de forma indevida. Sendo assim, sua ausência impede o prosseguimento da ação. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO COM BASE NOS ARTS. 267, INCISO I, C/C 283, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Reclamação nº 2010.012480-6. Tribunal Pleno. Julgado em 13/07/2011. Rel. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra)". (grifei). Saliento que nestas circunstâncias não há necessidade de promover a intimação pessoal da parte exequente para cumprir a determinação exarada por este Juízo, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. A propósito, tal entendimento possui guarida na jurisprudência do STJ, verbis: "PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA - DESCUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - CPC, ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO - PRECEDENTES.- Intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC.- Recurso especial conhecido e provido.(REsp 204759/RJ. Segunda Turma. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins.DJ 03/11/2003, Pág. 287)" – (grifei). Isto posto, com fulcro nos arts. 485, inciso IV, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Custas processuais e demais despesas do processo pela parte autora, com incidência de honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)