Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102204-56.2015.8.20.0102.
AUTOR: FRANCISCO BRAZ DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCO BRAZ DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, todos devidamente qualificados. Em síntese, alegou que é servidor público do Município réu, na função de vigilante, desde 01/02/1997. Aduziu que, trabalha em regime de escalas de 12h com 36h e exerce suas funções no período da noite, sendo remunerado em percentual fixo de 20% do adicional noturno. Discorreu não receber horas extras pela supressão do intervalo mínimo intrajornada ou indenização pelo labor em feriados. Afirma, ainda, que exerce ocupação com risco de vida, todavia o réu nunca implantou o adicional de periculosidade em 30% do salário. Assim, requer já em sede de tutela provisória, o pagamento do adicional de periculosidade no percentual 30%, pagamento de adicional noturno em cômputo específico de horas, 1 hora extra intrajornada por dia trabalhado e o adicional de 100% por trabalho em feriados. Juntou documentos e requereu justiça gratuita. Indeferido o pedido de antecipação da tutela, mas concedido os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 80011287 – Pág. 27). Citado, o Município apresentou resposta à exordial (ID n° 80011287 – Pág. 39). Destacou que inexiste previsão legal para a implantação do adicional de periculosidade, bem como a impossibilidade de cumulação com o adicional de insalubridade. Aventou que o adicional vem sendo pago na forma prevista no Estatuto dos Servidores. Discorreu que o pedido de horas extras intrajornada e adicional de 100% em feriados laborados não possui amparo na legislação local. Não houve réplica. Intimadas as partes para indicarem o interesse em outras provas, o prazo decorreu sem resposta. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Do mérito próprio: Em se tratando do Adicional Noturno, o autor relatou que tem laborado em regime de plantão, desempenhando suas funções no regime de plantão de 12 horas trabalhadas e 36 horas descansadas. Inclusive à noite. A legislação local regulamenta tal situação nos termos do art. 81 da Lei Municipal nº 1.196, DE 07 DE AGOSTO DE 1991: Art. 81. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá valor / hora acrescido de mais de 25% (vinte e cinco por cento) computando- se cada hora como cinqüenta e dois minutos (52) e trinta (30) segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que se trata de que se trata o artigo incidira sobre o valor de hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário. Neste contexto, é importante frisar que o demandante já recebe referida vantagem, contudo, alega que o cálculo está sendo feito de maneira incorreta, com fixação do valor à ordem de 20%. Ao invés de aplicar a fórmula legalmente prevista. Registre-se que a parte autora não logrou comprovar que os valores pagos a título do enquadramento atual são inferiores ao patamar previsto em lei, visto que não anexou planilha no intento de demonstrar a pretensa discrepância entre o importe pago e o devido. Apenas afirmou que a base de cálculo praticada é fixada em 20%, sem ao menos fazer um cotejamento mínimo das suas escalas de trabalho e horas eventualmente executadas no período noturno com os montantes recebidos. Tal comparativo poderia eventualmente demonstrar pagamento a menor, a maior, ou até mesmo igual ao valor praticado. Desta forma, descumpre o ônus processual consistente na comprovação do seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, CPC. No que diz respeito ao adicional de periculosidade, a legislação local disciplina sua aplicação nos arts. 76 a 78, in verbis: Art. 76. Os servidores que trabalham com a habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma adicional sobre o vencimento de cargo efetivo. § 1º O servidor que fazer jus ao adicional de insalubridade e periculosidade devera optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2º O direito adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 77. Haverá permanente controle da atividade de serviço em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviços não perigosos. Art. 78. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas a situação especifica na legislação federal. Parágrafo único. Os locais de trabalho e os servidores que operam o raio-X ou substancia radioativas devem ser mantidos sob o controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria, sendo submetidos a exames médicos a cada 06 meses. Ora, como se pode ver, a legislação cria a vantagem, mas não fixa os seus valores, nem dispõe sobre critérios de concessão. Isto foi feito pelo Decreto nº 2.328/2014, que em seu art. 8º, num extenso rol, fixou a quem ela é devida, definindo ainda critérios que envolvem inclusive a necessidade de análise técnica. Resta evidente que o servidor não se enquadra em qualquer das hipóteses de cargos elencados na norma infralegal, nem demonstrou em termos fáticos a necessidade de reconhecimento da existência de situações laborais de risco que justifiquem a concessão do benefício pleiteado. Neste sentido, em relação ao adicional de periculosidade, tendo em conta que para que haja adimplemento deste direito é necessária a regulamentação em legislação específica municipal, e que tal norma não dispôs sobre o cargo do requerente, resta indevida referida vantagem. No que diz respeito ao pedido de pagamento de horas intrajornadas, é de se ter clara a ausência de norma local que discipline a matéria, que é regulamentada no âmbito da CLT. Ora, o vínculo que o servidor possui com o município demandado é de natureza estatutária. Isto posto, não há que se valer de normas celetistas para tratar a relação laboral entre as partes, que possui instrumentos próprios de regulação legal. III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3° do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. CEARÁ-MIRIM /RN, 26 de agosto de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)