Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102073-47.2016.8.20.0102.
AUTOR: ELIUDE COSTA E SILVA
REU: MUNICIPIO DE PUREZA Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO ELIUDE COSTA E SILVA ajuizou a presente ação contra o MUNICÍPIO DE PUREZA/RN, todos devidamente qualificados. Em síntese, alegou ocupar o cargo efetivo de Técnica de Saúde Bucal junto ao ente demandado. Discorreu que não houve o adimplemento de sua remuneração referente ao mês de abril de 2015. Assim, pediu a condenação do réu ao pagamento da remuneração não adimplida, bem como a fixação de indenização pelos danos morais e materiais suportados. Pleiteou os efeitos da gratuidade judiciária. Requereu a antecipação da tutela. Acostou documentos. Deferidos os efeitos da gratuidade judiciária, mas não concedida a antecipação da tutela pretendida (ID n° 79636197 – Pág. 31). Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação (ID n° 79636197 – Pág. 36). Destacou ter adimplido os proventos da autora. Rechaçou condenação em danos morais ou materiais. Intimadas as partes para requererem o que for de direito, pediram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) do mérito próprio:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de remuneração não adimplidas pelo Município de Pureza em favor da autora. A requerente afirmou ter laborado no mês de abril, mas não recebeu sua remuneração período trabalhado. Por sua vez, o município réu destacou que houve o devido pagamento da remuneração da servidora. Na ocasião, apresentou a ficha financeira da autora com a indicação dos proventos do mês de abril de 2015. Destaco que a comprovação da concessão de direitos e do pagamento de remuneração dos servidores é ônus do Município, posto que este é o guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica. Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto do TJRN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR. PRETENSÃO DE OBTER 45 DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ART. 56 E 57, §3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 333/1993, C/C ART. 7°, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AOS VALORES NÃO PAGOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DO MUNICÍPIO PROVAR QUE EFETUOU O PAGAMENTO DEVIDO. ART. 373, II, DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível n° 2017.015929-5. 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 28/11/2017). Dessa forma, entendo que o Município de Pureza não comprovou o pagamento das verbas em questão, mesmo sendo o possuidor dos registros financeiros, pois a ficha financeira da servidora não é prova suficiente para comprovar o efetivo pagamento do crédito remuneratória. O documento apenas reconhece a contraprestação devida ao servidor pelo trabalho realizado, mas não se presta a demonstrar a quitação dos valores. A cópia da folha de pagamento do mês de abril de 2015 ou comprovante de transferência bancária seriam provas inequívocas da satisfação do crédito devido. Logo, reconheço a procedência da cobrança realizada pela parte autora. Registre-se que, ao afirmar ser vítima de danos de ordem moral, a parte requerente limitou-se a relatar situações gerais, não especificando quais os gravames que realmente suportou com o não pagamento das parcelas que entendia ser devida. É cediço que para a caracterização do dano moral seja demonstrada agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não foi demonstrado na espécie. Com efeito, é de fácil constatação que a autora não logrou provar os prejuízos que alega ter sofrido, nem tampouco que os mesmos advieram diretamente do eventual inadimplemento das verbas salariais e rescisórias informadas nos autos, restando inconteste a ausência de demonstração de nexo causal entre o dano e a conduta imputada à Administração Pública. Em situação semelhante, já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que o simples inadimplemento salarial, por si só, não é suficiente para configuração dos danos morais, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA D'ANTA/RN. ATRASO/INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO. DANO MORAL. FATO QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL AFASTADO. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL FIXADO NOS MOLDES DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO ENTE PÚBLICO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO DEMANDANTE. (AC nº 2015.002721-5, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 29.09.2015). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INADIMPLEMENTO SALARIAL QUE NÃO INDUZ, POR SI SOMENTE, À CONSTATAÇÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A CONDUTA IMPUTADA AO ENTE APELADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO ADESIVO: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA COM A APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (AC nº 2016.003175-0, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 12.05.2016). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE QUE A PARTE AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR O NÃO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO SERVIDOR. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA DECISÃO. DEVER DE PAGAR AS VERBAS SALARIAIS EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INADIMPLEMENTO SALARIAL QUE NÃO INDUZ, POR SI SOMENTE, À CONSTATAÇÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A CONDUTA IMPUTADA AO ENTE APELADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO ADESIVO: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA COM A APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL N° 2016.006854-4. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL. JULGAMENTO: 11/08/2016. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA). Desse modo, subsiste inconteste que o mero inadimplemento reconhecido nestes autos não gera, por si só, a reparação pretendida, devendo o ofendido comprovar os danos alegados, o que não se configurou na hipótese vertente, razão pela qual necessária se faz a improcedência do pleito autoral no que tange à indenização por danos morais. De igual maneira, indefiro o pedido de fixação de danos materiais. Se não, vejamos. Para ensejar a responsabilização do réu por danos materiais, a parte autora fica incumbida de demonstrar o efetivo prejuízo material suportado pela conduta ilícita, não basta uma mera alegação genérica. Sobre o tema, cito o pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “danos materiais apenas são passíveis de reparação se efetivamente comprovados” (REsp 1.062.692/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 04/10/2011). Pois bem, caso dos autos, a parte autora não comprovou efetivamente a existência de um dano suportado, pois inexiste demonstração concreta de gastos, perdas patrimoniais ou lucros cessantes gerados diretamente pela conduta imputada ao Município de Pureza. Assim, deixo de condenar a parte ré em danos materiais. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Pureza/RN ao pagamento da remuneração do mês de abril de 2015 em favor da parte autora, tendo como base o crédito discriminado na ficha financeira da servidora – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. Indefiro o pedido de condenação do ente público em danos morais e materiais. Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 65%, pois teve reconhecido apenas um dos três pedidos formulados, condeno a parte autora a pagar 65% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 65% sobre 10% do valor da causa (6,5%), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. 35% das custas contra a Fazenda Estadual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem imposição de recursos, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos. CEARÁ-MIRIM /RN, 28 de agosto de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)