Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800120-30.2022.8.20.5135 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo EDUARDO LIBERATO DA SILVA Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a perícia atestou a autenticidade da assinatura do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de contradição no acórdão embargado, diante do laudo pericial que concluiu pela falsidade da assinatura; (ii) a necessidade de modificação da conclusão do julgamento para manter a declaração de inexistência da relação jurídica e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura questionada aposta no contrato de cédula de crédito bancário não foi produzida pelo embargante, o que caracteriza a inexistência de relação jurídica válida. 4. Demonstrada a falha na prestação de serviços pela instituição financeira, impõe-se a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O dano moral é configurado pela afetação da renda alimentar do consumidor, devendo o valor indenizatório ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a contradição apontada e reformar o acórdão embargado, dando provimento parcial à apelação a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. Contradição no julgado embargado corrigida para adequar a conclusão ao laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura questionada." "2. Configurada a inexistência da relação jurídica e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do CDC." "3. Redução do quantum indenizatório para R$ 4.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, CPC; Art. 6º, VIII, CDC; Art. 42, parágrafo único, CDC. Jurisprudência relevante citada: Não indicada no texto base. A C Ó R D Ã O A Segunda Câmara Cível, em Turma, por maioria, acolheu os embargos para dar provimento parcial ao apelo do Banco apenas para reduzir o dano moral para o valor de R$ 4.000,00, vencido o Des. Ibanez Monteiro. Redatora para o acórdão, a Desª. Lourdes Azevêdo. Embargos de Declaração opostos por EDUARDO LIBERATO DA SILVA, em face de acórdão que proveu o recurso da parte ré. Alega que o acórdão embargado é contrário às provas dos autos, eis que reformou a sentença sob o fundamento de que a perícia atestou que a assinatura do contrato é do autor, quando, na verdade, a perita concluiu que a assinatura é falsa. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada. Contrarrazões pela rejeição dos embargos. V O T O Conforme já relatado, tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Eduardo Liberato da Silva, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, ao julgar a Apelação interposta por Banco C6 Consignado S. A., deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Aduz o embargante que o r. decisum apresenta contradição, uma vez que “(...) reformou a sentença “a quo”, tendo como fundamento que a perícia atestou que a assinatura do contrato é do autor”, sendo que, na verdade, “(...) conforme se verifica no laudo Id. 26575434 a perita após fundamentar o laudo e mostrar todas as inconsistências das assinaturas do autor colhidas pelo Egrégio Tribunal e as assinaturas do contrato questionado, a perita atestou de forma veemente que a assinatura do contrato juntado pela defesa (Id. 2657514) não é do autor, ora embargante”. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório. In casu, do cotejo analítico entre os documentos acostados e os fundamentos do acórdão embargado, entendo que assiste razão ao recorrente, uma vez que se observa, de fato, a existência da contradição apontada, fazendo-se necessária, portanto, a adequação do julgado. Com efeito, desde a inicial, o autor, ora embargante, sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, uma vez que não assinou nenhum contrato com o banco que ensejasse as cobranças impugnadas em seus proventos. Mesmo diante de tais alegações autorais, o embargado não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar, de forma contundente, a validade da transação questionada, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Isso porque, durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo o expert nomeado pelo Juízo concluído, ao revés do consignado no acórdão embargado, que “(...) A assinatura questionada aposta na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (Contrato de nº010018186580), não foi produzida pelo punho de EDUARDO LIBERATO DA SILVA, portanto a assinatura é FALSA” (ID 26575434). Nesse passo, o saneamento da contradição existente no julgado embargado enseja a modificação da sua conclusão, uma vez que as provas colacionadas ao caderno processual não demonstraram a existência da relação jurídica questionada, máxime ao se considerar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, é evidente a existência de fraude na contratação, razão pela qual se impõe a manutenção da desconstituição do débito em face do embargante, assim como a devolução em dobro das parcelas mensais indevidamente descontadas dos seus proventos, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da transação proveniente de fraude, bem como da consequente legitimidade das cobranças consideradas indevidas. Outrossim, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pelo consumidor é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, gerando dissabores e constrangimentos, tendo o recorrente de arcar com o pagamento de parcelas em decorrência de contrato de empréstimo por ele não contraído, ficando privado de usufruir de seus rendimentos na sua integralidade, em virtude da desídia da financeira. Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. In casu, em consonância com tais diretrizes e com os parâmetros desta Câmara Cível, entendo pertinente reduzir o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual se mostra razoável para fins de reparação moral. Ressalta-se que os valores devidos deverão ser compensados com os que efetivamente foram depositados na conta da embargante, a ser apurado em cumprimento de sentença. Face ao exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a contradição acima referida, emprestando-lhes efeitos infringentes a fim de dar provimento parcial à apelação somente para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO Ementa: direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de contradição. Perícia grafotécnica. Reconhecimento da assinatura falsa. Depósito de valores na conta do autor. Boa-fé objetiva. Supressio e surrectio. Embargos acolhidos para sanar contradição, sem efeitos infringentes. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu o recurso da parte ré, sob a alegação de que houve contradição no julgamento ao considerar que a perícia atestou que a assinatura no contrato era do autor, quando, na verdade, a perita concluiu pela falsidade da assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição no acórdão ao considerar que a perícia grafotécnica comprovou a autenticidade da assinatura do autor, e, em caso afirmativo, se essa contradição teria o condão de alterar o julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato não pertence ao autor; entretanto, a instituição financeira apresentou comprovante de TED demonstrando que o valor foi depositado na conta bancária do consumidor, o que torna incontroverso o recebimento do montante. 4. A omissão prolongada do autor quanto ao valor creditado em sua conta gera para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, à luz dos institutos da supressio e da surrectio, derivados da boa-fé objetiva. 5. Embora o acórdão contenha contradição ao mencionar que a perícia atestou a autenticidade da assinatura do autor, essa falha não altera o resultado do julgamento, fundamentado em outras provas que comprovam o depósito e o uso do valor. 6. Nos termos do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado exclusivamente aos fundamentos apresentados pelas partes, desde que examine as teses postas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher o recurso, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.