Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800882-84.2019.8.20.5124 Polo ativo FABIO DE AZEVEDO OLIVEIRA e outros Advogado(s): HORTENCYA MARIA CORREIA DA SILVA Polo passivo BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRETENDIDA REFORMA. INVIABILIDADE. VÁRIAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ E UM DOS SÓCIOS, TODAS FRUSTRADAS, EM 5 (CINCO) ENDEREÇOS DIVERSOS, PESQUISADOS NOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD E SIEL. AUTORES QUE, DIANTE DO INSUCESSO, FORAM INTIMADOS PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO ONDE A DEMANDADA PUDESSE SER LOCALIZADA, MAS PERMANECERAM SILENTES DESCUMPRINDO O ÔNUS LEGAL DE PROMOVER O ATO CITATÓRIO. SENTENÇA EXTINTIVA ESCORREITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim proferiu sentença (Id 25078738) no processo em epígrafe, ajuizado por Fábio de Azevedo Oliveira e Genilsa Duarte da Costa em face de BIB Incorporações e Investimentos Ltda., extinguindo-o sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil) porque os autores não providenciaram os atos necessários à citação da empresa. Inconformados, os demandantes interpuseram apelação (Id 25078743) alegando equivocada a sentença extintiva, “uma vez que por parte do Poder Judiciário não se esgotaram as vias que poderiam ter sido intimadas para ajudar na localização do endereço do requerido”, daí pediu a reforma do provimento judicial. Não apresentadas contrarrazões porque a relação processual não chegou a ser triangularizada. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A pretensão recursal não merece guarida, pois ao contrário do que afirmado pelos recorrentes, foram tentadas várias formas de encontrar a empresa ré para que pudesse ser citada, consoante bem relatado pela Magistrada na sentença, conforme evidencio (Id 25078738): “Observam-se infrutíferas tentativas de citação da parte ré nos ids. Num. 48087739, 81521842 e 94595290. Realizada a consulta nos sistemas processuais (id 101633417 e 101832981) e obtido novo endereço, restou frustrada a diligência (Id 109013145). Após pesquisas no Serasajud e Siel (id 109013168) em nome do sócio da empresa, houve tentativa infrutífera de citação no id 110690054 e 112440959.” Realmente, analisando os autos verifiquei que foram nada menos do que 6 (seis) tentativas de citação, todas frustradas, em 5 (cinco) endereços diversos, pesquisados nos sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud, Serasajud e Siel, não sendo razoável a tese recursal de que o Judiciário deveria buscar outros meios para localizar a empresa demandada, até porque o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Foi tão evidente o esforço para realizar o chamamento da ré que os autores, diante da última tentativa, foram intimados para indicar novo endereço (Id 25078736), mas permaneceram inertes (Id 25078737). Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DEMANDANTE QUE NÃO INDICOU O ENDEREÇO QUE POSSIBILITASSE A CITAÇÃO DO RÉU, EMBORA INTIMADO PARA TANTO. INÉRCIA CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA, PORQUANTO O FUNDAMENTO SENTENCIAL NÃO É O ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859793-31.2023.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE AUTORA. ART. 240, § 2º DO CPC. PROCESSO PARALISADO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849860-34.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.2. Precedentes dessa Corte (AC 2016.009115-8, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 06/10/2016; AC 2016.005245-5, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 04/10/2016; AC 2015.013382-4, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21/06/2016).3. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849654-54.2022.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 22/05/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. FALTA DE CITAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. BANCO AUTOR APELANTE QUE MESMO INTIMADO DEIXOU DE APRESENTAR ENDEREÇO VÁLIDO À CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA SEM RESPONDER AO COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU MANIFESTAR-SE COMO ENTENDER CABÍVEL. FALTA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Para extinguir um processo sem resolução do mérito em razão de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ou por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal do Demandante ou de seus Advogados para suprir qualquer falta, consoante depreende-se do §1º do mesmo dispositivo processual, tampouco requerimento da parte Demandada neste sentido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807146-49.2021.8.20.5124, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 17/12/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO QUE CONFIGURA PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. HIPÓTESE DIVERSA DE ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819487-25.2020.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2022, PUBLICADO em 04/12/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NÃO CONCRETIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INC. IV, DO NCPC). APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELA FINANCEIRA. ALEGADA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. TESE INVEROSSÍMIL. DEMANDA AJUIZADA EM JULHO/2016. INÚMERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM DIFERENTES ENDEREÇOS FORNECIDOS PELO POSTULANTE, TODAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO INTERESSADO PARA TRAZER ENDEREÇO DIVERSO DOS ANTERIORES, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RESPOSTA AO CHAMAMENTO E APRESENTAÇÃO DE LOCALIDADE JÁ FORNECIDA ANTERIORMENTE E ONDE A RÉ NÃO FOI LOCALIZADA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA. ÔNUS DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831990-20.2016.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2022, PUBLICADO em 31/10/2022) A sentença, portanto, não merece reforma porque os demandantes não cumpriram com o ônus legal de promover a citação da parte adversa.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Sem majoração de honorários porque não fixados na origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.