Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801343-68.2021.8.20.5162 Polo ativo EXPEDITO ALVES CABRAL Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Polo passivo TERRA TERRA IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Interdito Proibitório, ajuizada por proprietário em face de suposta turbação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em examinar a existência de posse anterior do apelante e a configuração de esbulho ou turbação possessórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante não comprovou os requisitos do art. 561 do CPC, inviabilizando a procedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de interdito proibitório. Tese de julgamento: "1. O apelante não demonstrou a efetiva turbação do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, arts. 561. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, 0812648-44.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/02/2024; Apelação Cível, 0800724-14.2019.8.20.5129, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/10/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 27686292) interposta por Expedito Alves Cabral contra sentença (Id. 27686288) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório sob o nº 0801343-68.2021.8.20.5162, movida em desfavor da Terra & Terra Imóveis Ltda, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Na espécie, mister se faz perquirir a existência da posse do autor e a ameaça de violação, em razão de eventual turbação pelo demandado. O ônus de provar a posse e turbação é do autor (art. 373, I, do CPC), devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e nos fatos conforme trazidos pelo contexto probatório. Com efeito, embora conste nos presentes autos prova da posse (ID 70451557 fls. 4-5), não foram juntadas aos autos provas da turbação ou ameaça de turbação pelo réu no imóvel, e até mesmo que tenha sido o demandado que tenha praticado os atos de turbação ou ameaça de violação. Nesse sentido, inexistem outras provas, seja documental, fotos, filmagens que corroborem a alegada turbação, tendo o demandante se limitado a acostar fotos do terreno (ID 70451559) sem indicativos de turbação ou ameaça e informar da impossibilidade de registrar o boletim de ocorrência. Desta feita, observo que o autor não se desincumbiu de sua obrigação probatória, na forma do art. 373 inciso I do CPC.” (…) Deste modo, a tutela jurisdicional buscada não pode ser concedida, sendo imperativa a improcedência do pedido. “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora. Sem custas e honorários face a gratuidade da Justiça deferida nos autos.” Em suas razões, o apelante alegou: a) “Após descobrir a turbação em sua posse, o autor/recorrente procurou a autoridade policial para registrar um boletim de ocorrência, no entanto, encontrou as 02 (duas) delegacias de polícia da cidade de Extremoz/RN fechadas. O autor não detém habilidade para registrar um boletim de ocorrência virtual.”; b) “A posse e as ameaças iminentes de turbação e esbulho praticados pela empresa recorrente restam comprovados nos autos, assim como disciplina o artigo 561 do Novo Código de Processo Civil.”; e c) “A parte apelada sustenta um “suposto” desconhecimento em relação a turbação de posse, objeto da presente lide, por questão de comodidade e má fé, pois busca englobar a área do terreno do demandante/recorrente, em meio a área do loteamento que está sendo construído, com fulcro em “apagar” as provas de sua invasão e tornar legítimo o seu temerário pleito.”. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo. Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. Sem contrarrazões (Id. 27686295). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento do pleito de interdito proibitório formulado pelo apelante. É importante salientar que, para a configuração da posse, é necessário que o autor comprove o "corpus" e o "animus" inerentes ao exercício possessório, ou seja, a materialização de atos físicos sobre a coisa, acompanhada do propósito inequívoco de exercer o domínio fático sobre o bem, conforme disposto no art. 1.196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. No presente caso, é imprescindível ressaltar que não restou comprovado no feito a turbação alegada pelo autor na petição inicial, como destacado pelo juízo a quo: “Nesse sentido, inexistem outras provas, seja documental, fotos, filmagens que corroborem a alegada turbação, tendo o demandante se limitado a acostar fotos do terreno (ID 70451559) sem indicativos de turbação ou ameaça e informar da impossibilidade de registrar o boletim de ocorrência.” (Id. 27686288). Portanto, considerando que o autor não comprovou a ocorrência dos requisitos do art. 561 do CPC e que a alegação de domínio não é apta a justificar o acolhimento do pleito possessório, impõe-se a manutenção da sentença. Neste sentido, é o posicionamento desta Corte Potiguar: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO LIMINAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO ESBULHO. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ARTIGOS 561 E 562, CAPUT, DO CPC. POSSE NÃO DISPUTADA COM BASE NO DOMÍNIO DO IMÓVEL. ART. 1.196 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 487 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812648-44.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. ART. 561, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE ABANDONO. MELHORIAS SIGNIFICATIVAS REALIZADAS PELO APELANTE. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800724-14.2019.8.20.5129, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sem majoração de honorários posto que não fixados no primeiro grau de jurisdição. Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento do pleito de interdito proibitório formulado pelo apelante. É importante salientar que, para a configuração da posse, é necessário que o autor comprove o "corpus" e o "animus" inerentes ao exercício possessório, ou seja, a materialização de atos físicos sobre a coisa, acompanhada do propósito inequívoco de exercer o domínio fático sobre o bem, conforme disposto no art. 1.196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. No presente caso, é imprescindível ressaltar que não restou comprovado no feito a turbação alegada pelo autor na petição inicial, como destacado pelo juízo a quo: “Nesse sentido, inexistem outras provas, seja documental, fotos, filmagens que corroborem a alegada turbação, tendo o demandante se limitado a acostar fotos do terreno (ID 70451559) sem indicativos de turbação ou ameaça e informar da impossibilidade de registrar o boletim de ocorrência.” (Id. 27686288). Portanto, considerando que o autor não comprovou a ocorrência dos requisitos do art. 561 do CPC e que a alegação de domínio não é apta a justificar o acolhimento do pleito possessório, impõe-se a manutenção da sentença. Neste sentido, é o posicionamento desta Corte Potiguar: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO LIMINAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO ESBULHO. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ARTIGOS 561 E 562, CAPUT, DO CPC. POSSE NÃO DISPUTADA COM BASE NO DOMÍNIO DO IMÓVEL. ART. 1.196 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 487 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812648-44.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. ART. 561, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE ABANDONO. MELHORIAS SIGNIFICATIVAS REALIZADAS PELO APELANTE. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800724-14.2019.8.20.5129, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sem majoração de honorários posto que não fixados no primeiro grau de jurisdição. Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.