Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0800833-52.2018.8.20.5100 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x MEDEIROS, RODRIGUES SANTOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ofertada por VALDELIZIA CAETANO RODRIGUES, por intermédio da defensoria pública estadual, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pugnando por sua exclusão do polo passivo. Aduz, em síntese, que “o simples fato de ser um débito fiscal não justifica a responsabilização pessoal dos sócios pelos créditos tributários”. O Estado do Rio Grande do Norte pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 128634670). Decido. A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução. Toda e qualquer matéria que necessite de dilação probatória é incompatível com o meio processual adotado e somente poderia ser feito através dos embargos à execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Segundo o art. 201 do CTN, constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Outrossim, o art. 202 do CTN elenca exigências que devem ser observadas no termo de inscrição da dívida ativa: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Assim como o art. 2, §5º da Lei 6.830/80: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. E, conforme o art. 203 do CTN, a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 202, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Ante a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, cabe ao executado ao vir a Juízo trazer todas as provas que puder comprovar suas alegações, não o trazendo na exceção de pré-executividade, de rigor sua rejeição. Dessa forma, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza quando contenha todas as exigências legais. Nesse contexto, analisando-se os títulos que instruem a inicial, verifico que todos os requisitos estão devidamente preenchidos, nos termos do art. 202 do CTN e o art. 2, §5º da Lei 6.830/80. Também verifico a indicação exata dos números dos processos administrativos que desencadearam cada cobrança. No presente caso, argumenta ainda a excipiente que não poderia ser incluída no polo passivo com base apenas na inadimplência da pessoa jurídica originalmente executada. Depreende-se dos autos que a empresa executa não foi localizada nos endereços constantes nos autos, como também não foram localizados bens passíveis de penhora (ID 43549090), circunstância que ensejou a sua citação por edital, bem como a determinação de redirecionamento do feito executivo para os sócios corresponsáveis mencionados na petição de ID 98854000 Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, através da edição da Súmula 435, de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal" para o sócio-gerente. Logo, como a empresa executada foi dissolvida de forma irregular, persiste sua capacidade para responder pelos débitos tributários, sendo possível, ainda, que a execução prossiga contra seus sócios, inexistindo, portanto, nulidade na inclusão do corresponsável no polo passivo. Em que pese as alegações da executada de que somente compunham o quadro societário visando o amparo dos serviços prestados não há qualquer registro da saída do quadro societário. Mesmo porque o fornecimento de tais documentos demandaria dilação probatória, o que é vedado em sede de exceção de pré executividade. É que a jurisprudência consolidada considera que a discussão acerca de elementos factuais, como o exercício de gerência, a dissolução irregular da empresa e a extensão da responsabilidade, exige dilação probatória, que é incompatível com o manejo de exceções de pré- executividade ou mesmo com ações declaratórias que visem excluir sócios da CDA de forma genérica. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO INSERIDO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A respeito da exceção de pré-executividade, este Tribunal Superior definiu tese pelo seu não cabimento, na hipótese em que o nome do corresponsável tributário está inserido na Certidão de Dívida Ativa - CDA; isso porque essa espécie de título executivo goza de presunção relativa liquidez e certeza, situação que atribui o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária à parte executada, o que só pode ser feito por meio dos embargos à execução fiscal (temas 103, 104 e 108). Precedentes. 4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade em razão do nome do corresponsável estar inserido na CDA e destacou que prova apresentada não foi apta ao afastamento da presunção de certeza e liquidez do título executivo. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, eventual revisão dependeria do reexame do acervo probatório. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.136.323/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Todavia, a documentação produzida aponta, de maneira cabal, para o desempenho da função de sócia administradora por VALDELIZIA CAETANO RODRIGUES, que detém participação social no quantum de R$ 14.850,00, enquanto o capital global da empresa é de R$ 30.000,00. Outrossim, esse redirecionamento não importa no afastamento da responsabilidade da pessoa jurídica, nem seu desligamento do feito, justamente pela manutenção da condição de contribuinte como sujeito passivo da dívida tributária, pois a responsabilidade é solidária (REsp 1.455.490/PR). Às vistas de tais considerações, NÃO ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE manejada. Sem condenação na verba honorária. “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade. Precedentes.(...)”(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.956.794/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). Prossiga-se com a execução fiscal, intimando-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe planilha atualizada da dívida e requeira o que entender de direito. Na oportunidade deverá manifestar-se também acerca da certidão de ID 120036391. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)