Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812317-60.2024.8.20.5001 Polo ativo PAMELA MARTINS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. PARTE APELANTE QUE FIGURA COMO EXEQUENTE NA AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA NÃO APRECIADO, PERMANECENDO COMO PARTE LEGÍTIMA NA EXECUÇÃO COLETIVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Só não ocorrerá o instituto da litispendência quando a interessada não figurar mais como exequente na ação coletiva, podendo então propor o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva, haja vista o risco de pagamento em duplicidade pelo ente público. - Julgados do TJRN (AC nº 0875802-68.2023.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; AC nº 0814038-47.2024.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/08/2024, publicado em 02/08/2024). - Conhecimento e desprovimento do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por PAMELA MARTINS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 25393800) nos autos da ação ordinária nº 0812317-60.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, § 3º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 25393804), requereu o apelante o conhecimento e provimento do apelo para dar prosseguimento à execução individual de sentença coletiva, sob o argumento de que inexiste litispendência com a execução coletiva. Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte (Id. 25393810). Com vista dos autos a Septuagésima Sexta Promotora de Justiça em substituição legal a Sétima Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 25578977). É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Pretende a apelante a reforma da sentença, ao argumento de que não se configura litispendência da ação quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, ainda que os períodos cobrados sejam idênticos, e já havendo execução pelo ente sindical. A litispendência busca impedir a propositura de duas demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir (art. 337, VI do Código de Processo Civil). Por sua vez, ainda que o sindicato proponha diversas ações, com mais de um demandante em litisconsórcio ativo facultativo, essas execuções não são coletivas, mas individuais em litisconsórcio, e os sindicatos podem defender direitos individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas execuções de sentença, independente de autorização dos substituídos, conforme tese firmada no julgamento do Tema nº 823 do STF, vejamos: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Da análise dos autos,
trata-se de cumprimento individual de título judicial, ajuizado em 23.02.2024, contra a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN. Ocorre que a parte apelante também faz parte do cumprimento de sentença protocolado pelo sindicato de nº 0852676-23.2022.8.20.5001 em litisconsórcio ativo com os demais autores. É de se destacar que a parte apelante requereu pedido de desistência na execução coletiva de nº 0852676-23.2022.8.20.5001, contudo ao consultar o PJe 1º grau verifica-se que não houve a apreciação do pedido permanecendo assim, como exequente no cumprimento de sentença coletivo. Ademais, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que inexiste litispendência quando o beneficiário da ação coletiva busca executar interesse de forma individual, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que conduziu a ação. Porém, só não ocorrerá o instituto da litispendência quando a interessada não figurar mais como exequente naquela ação. Poderá então propor o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva, haja vista o risco de pagamento em duplicidade pelo ente público. Nesse sentido, já se posicionou esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA LITISPENDÊNCIA (DUPLICIDADE DE FEITOS EXECUTIVOS). APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA EXEQUENTE. PRETENSA ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO SEU PEDIDO, COM O ENVIO DE OFÍCIO AO JUÍZO ONDE TRAMITA A EXECUÇÃO COLETIVA (Nº 0853392-50.2022.8.20.5001), INFORMANDO-O SOBRE A OPÇÃO DA EXEQUENTE PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MEDIANTE ADVOGADO PARTICULAR E, CONSEQUENTEMENTE, EXCLUINDO-A DA EXECUÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO INCABÍVEL. PARTE QUE FIGURA NO POLO ATIVO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO SINDICATO. PEDIDO DE EXCLUSÃO QUE DEVE SER FORMALIZADO POR ELA PRÓPRIA E DEVIDAMENTE APRECIADO PELO JUÍZO COMPETENTE PARA, SOMENTE ENTÃO, RESTAR AFASTADO O INSTITUTO DA LITISPENDÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AC nº 0875802-68.2023.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. EXEQUENTE QUE FIGURA COMO PARTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO PELO SINTE/RN. TEMA 823 DO STF. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. ART. 337 DO CPC. APELO DESPROVIDO. (AC nº 0814038-47.2024.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/08/2024, publicado em 02/08/2024) Por todo o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 1 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.