Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801933-90.2024.8.20.5113.
AUTOR: EVANILSON DOS SANTOS SILVA
RÉUS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Restituição do Indébito, Danos Morais e Tutela Antecipada por EVANILSON DOS SANTOS SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S.A. Compulsando os autos, cumpre observar que a Caixa Econômica Federal é empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito público e inserida na estrutura do Poder Executivo Federal, de modo que a competência para processar e julgar os atos que lhe afetem é definida em razão da pessoa. Sendo assim, a competência para julgamento da presente lide não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas sim pelo critério rationae personae fixado no art. 109, I, da CF/88, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Dessa forma, como a pretensão é diretamente deduzida em face de empresa pública, desloca-se a competência para a Justiça Federal. Neste sentido, confira-se os julgados abaixo dos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO PRATICADO PELO MINISTRO DA SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Sabe-se que o mandado de segurança tem como premissa inafastável a formulação de pedido certo e determinado, comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória, isto é, o ato coator precisa estar plenamente demonstrado e delimitado. 2. Com efeito, o impetrante não indicou qual o ato de efeitos concretos da referida autoridade teria violado direito líquido e certo seu. Bem ao contrário, pela análise da documentação juntada, é juntado documento da Diretoria Executiva do Fundo Nacional da Saúde no sentido de que há diversas pendências legais da associação que impedem a celebração de convênios, não estando caracterizado ato coator do Ministro de Estado apto a justificar a competência do STJ para decidir o presente feito. 3. Outrossim, no caso concreto, percebe-se que se questiona a aplicação da legislação que exige uma séria de certidões para fins de comprovação de respeito às exigências legais condicionantes da participação em convênios com a Administração Pública Federal, e tais exigências legais tratam do tema de modo genérico e abstrato, não havendo, dessarte, nenhum direcionamento antecipado, de forma direta, imediata e pessoal, a qualquer destinatário concretamente individualizado.Denegada a Segurança. (STJ - MS: 26030 DF 2020/0086598-6, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/05/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALOR. POLO PASSIVO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça do Trabalho - As alegações autorais se fundam na existência de relação de consumo entre as partes, originada de atividade bancária, além de estar previsto no contrato firmado entre as partes o foro do domicílio do autor. Todavia, não há previsão legal que autorize a manutenção da ação na Justiça Estadual, razão pela qual o feito deve ser remetido à Justiça Federal, tendo em vista sua competência, em razão de ter sido a demanda proposta contra Caixa Econômica Federal - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 03887462520238130000, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 24/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023). Ademais, a própria verificação do interesse jurídico da autarquia federal somente pela Justiça Federal poderá ser feita. É o que determina o enunciado de súmula número 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, cabe à Justiça Federal o julgamento das ações em que a Caixa Econômica Federal figure autor, réu, assistente ou oponente, salvo as exceções constitucionalmente previstas, hipótese que não se constata no caso em apreço. Isto posto, nos termos do art. 109, I, CF, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação e, consequentemente, determino a remessa dos autos à Justiça Federal atuante nesta circunscrição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)