Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA ADVOGADO: OSCAR SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO: DANIEL PINTO LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817596-76.2019.8.20.5106
Trata-se de recurso especial (Id. 24897572) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 21955231) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSOS CONEXOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ÍRRITAS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE QUE O COMBUSTÍVEL FOI FORNECIDO EM POSTO DIVERSO. CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE FOB. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. EMBARGOS. CUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÂNIMO DE CREDOR. REJEIÇÃO. APELOS CONHECIDOS, COM PROVIMENTO AO RECURSO DA FAN, DESPROVIMENTO DO APELO DA ROTA SUL E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. No caso concreto, a sentença foi unificada em relação ao feito nº 0803613-73.2020.8.20.5106 e o processo de nº 0817596-76.2019.8.20.5106, portanto, a possibilidade recursal abarca ambos os processos, o que afasta a hipótese de preclusão. 2. Conforme alegado em memoriais, na hipótese dos autos o combustível não era entregue pelo recorrente, sendo retirado no Distribuidor na modalidade FOB, o que afasta a responsabilização do vendedor com relação a quaisquer desvio de rota. 3. Necessidade de alteração da verba sucumbente, eis que observados os critérios legais. 4. A FAN, portanto, possui ânimo de credora, eis que não incorreu em inadimplemento contratual, logo, não se pode falar em mácula do título executório. 5. Precedentes do TJMG (AI: 10000191117928002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) e do STJ (REsp 1658692/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 06/06/2017, DJe 12/06/2017). 6. Apelos conhecidos, desprovido o recurso da ROTA SUL COMÉRCIO DERIVADOS PETRÓLEO LTDA., provido o apelo interposto FAN DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA e rejeitando os embargos à execução. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 24179343): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4. Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), assim como, apontou malferimento aos arts. 141, 435 369, 371 do mesmo diploma legal. Preparo recolhido (Id. 24897573) Contrarrazões apresentadas (Id. 25384440). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. De início, a parte recorrente aponta malferimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, alegando que a despeito de oposição de embargos declaratórios, esta Corte se omitiu de manifestar-se acerca “ das omissões denunciadas”, bem como deixou de tratar acerca “da tese de nulidade da decisão por ausência de pronunciamento judicial sobre a expressa distribuição do ônus probatório” (Id. 24897572 – fl. 18). Pois bem, a despeito da parte recorrente não ter delimitado ao certo a omissão em que o Tribunal ocorreu; o que per si traduzir-se-ia e uma deficiência na fundamentação e atração da Súmula 284/STF à espécie; faz-se imperioso trazer a lume o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) No mais, inobstante a argumentação empreendida no apelo raro, ao deambular dos autos, observo que este Tribunal de Justiça, assim consignou acerca das insurgências apontadas no embargos de declaração (Acórdão – Id. 24179343): “ Ao exame dos autos, observa-se que a matéria foi devidamente apreciada por este Tribunal, tendo sido oferecida solução jurídica integral às questões postas em debate. A decisão embargada, ao contrário do alegado pela embargante, não padece das falhas apontadas. 15. Com efeito, consta no julgado embargado o esclarecimento de que o adquirente toma para si a responsabilidade em relação ao transporte, tendo sido estabelecido no instrumento contratual que o combustível se direcionava exclusivamente para a atividade comercial de revenda no Posto rota Sul Matriz, entretanto, o pacto não obrigava a Fan a promover a entrega no referido estabelecimento. 16. A interpretação conferida, que culminou na rejeição dos argumentos da embargante, pautou-se na correta aplicação do direito ao caso concreto, levando em consideração as provas documentais e testemunhais, as disposições contratuais e os princípios jurídicos aplicáveis à espécie. Não se detecta, portanto, qualquer vício de omissão ou contradição que justifique a reforma do julgado. 17. Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 18. Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.” Desse modo, impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Prosseguindo no juízo de prelibação deste Recurso Especial, tem-se que a parte recorrente apontou violação aos arts. 141, 435 369, 371 do CPC, os quais possuem as seguintes redações, ipsis literis: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Nesse viéis, aduz o recorrente, que o decisum hostilizado, o qual reformou a sentença, baseou-se em prova preclusa, posto que juntada apenas em fase recursal, incorrendo, assim, o Colegiado, em flagrante inovação recursal e violação ao princípio da congruência. Nesse sentido, aduz, pois, ter havido “ total desprezo ao devido processo legal por ter se permitido a juntada de prova documental na fase recursal e a violação ao limites da lide ao acolher argumento apenas trazido à instância recursal e não debatido na origem”, razão pela qual aponta afronta aos arts. 141 e 435 do CPC. Nesse mesmo contexto, a parte recorrente assevera que o ultraje aos arts. 369 e 371 do CPC se traduz, em suma, na primazia conferida à prova documental trazida apenas “na interposição do recuso de apelação e nela unicamente se firmar”. Pois bem. A despeito da argumentação trazida no apelo raro, observo que violação trazida à ribalta padece de prequestionamento. Obtempera-se, da análise dos acórdãos guerreados, que inexistiu tal discussão buscada no apelo extremo. Isto é, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal não se debruçou acerca da matéria debatida em sede de recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ à espécie: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Sobre isso, confira-se o aresto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA. PATRONO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3. A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução. Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) No mesmo tom: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPETÊNCIA. 1. O recurso especial é via processual inadequada para rever acórdão fundado em interpretação de preceitos constitucionais. 2. Não é possível inovar o pedido em sede recursal. 3. "Não cabe a apreciação de direito superveniente invocado pela parte somente em recurso especial e no STJ, em face do não cumprimento do requisito constitucional do prequestionamento" (EREsp 805.804/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 1º/07/2015). 4. Somente o órgão prolator que promove a alteração do entendimento jurisprudencial é que pode decidir sobre as consequências de seu julgado, de modo que, no presente caso, não compete a esta Corte Superior deliberar sobre a necessidade de modulação de efeitos de acórdão prolatado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Pretório Excelso. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1044360 SP 2017/0011607-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em caso de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel por desistência dos adquirentes, na qual os autores pretendem a restituição das parcelas pagas de maneira diversa da cláusula penal pactuada, o termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado da decisão condenatória. Precedentes. 3. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1296227 SP 2018/0118489-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DA PROVA DOCUMENTAL. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela desnecessidade da prova testemunhal e pelo descumprimento do ônus da prova documental, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1391793 SC 2013/0208828-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) De mais a mais, ainda pudesse ultrapassar a pecha da ausência de prequestionamento, tenho que para averiguar a infringência legal supra descrita, demandaria a revisitação da moldura fático-probatória delineada nos autos, o qual encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e prova, nesta via eleita: “"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial face ao óbice das Súmulas 83, 211 e 7 do STJ. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.