Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103237-63.2016.8.20.0129 Polo ativo JOAO EVANGELISTA DE MORAIS e outros Advogado(s): JAILSON PESSOA DE MORAIS registrado(a) civilmente como JAILSON PESSOA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM SUBMISSÃO A CONCURSO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, II, DA CF E ARTIGO 19 DO ADCT. SITUAÇÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157. VERBA PLEITEADA DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo Do Amarante que, nos autos da presente Ação Ordinária nº 0103237-63.2016.8.20.0129, proposta por JOÃO EVANGELISTA DE MORAIS, representado neste momento processual pelo seu Espólio, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para conceder ao autor 03 (três) meses de licença-prêmio, referente aos períodos aquisitivos compreendidos entre 2007 e 2016, determinando ainda a sua conversão em pecúnia. Ao final, condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Nas razões recursais aduz o Apelante que “o apelado asseverou que ingressou no serviço público municipal em 10.02.1977 e que passou à inatividade em 11.04.2016, período que supostamente lhe renderia a prerrogativa de usufruir da benesse legal pleiteada”. Diz que “Em que pese os mais de 39 (trinta e nove) anos de labor dedicados ao ente municipal, em verdade, este não era servidor público efetivo do município, posto que não foi aprovado em concurso público de provas e títulos, nos termos exigidos pelo inciso II, art. 37, da Magna Carta”. Esclarece que “o apelado foi admitido pelo regime celetista, sem concurso público, em data anterior a promulgação da Constituição Federal de 1988, enquadrando-se apenas na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não conferindo direito à efetividade do cargo público” Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação. A parte apelada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 25305312. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal acerca do acerto ou não da sentença que julgou procedente o pleito autoral, em face do aduzido vínculo celetista do autor com a edilidade, e assim a inexistência do direito à conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Conforme consta dos autos, o autor ingressou no serviço público municipal em 10.02.1977, para o exercício do cargo de Fiscal, através da Portaria n° 017/77 (Id. 25305285 – pág. 13), passando do regime celetista a estatutário, conforme a Lei Municipal nº 430, de 10.12.1993 (Id. 25305299 – pág. 2), enquadrado como Fiscal de Tributos nos termos da Portaria nº 088/96, de 31.05.1996 (Id. 25305300), aposentando-se em 11.04.2016, nos termos da Portaria nº 005/2016-IPREV (Id. 25305285 – pág. 14). Assim, é possível constatar que o apelado ingressou no serviço público sem aprovação prévia em concurso público, sob a égide do regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988, mediante contrato de trabalho firmado com o ente público apelante, sendo enquadrado como estatutário através de Portaria, no ano de 1996. Neste passo, considerando a ausência da exigência de prévia aprovação em concurso público para a investidura no cargo, à época da sua contratação, esta é considerada regular, no entanto, diante desta condição, não é possível a transmudação do seu vínculo celetista para estatutário, como realizado, através de portaria do ente público. Destarte, o promovente ingressou no serviço público sem concurso público, logo, por não possuir efetividade, independentemente da possível estabilidade prevista no art. 19 da ADCT, resta impedido de usufruir de benefícios privativos dos servidores efetivos (aprovados em concurso público). O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento da ADI 1.150-2, já havia firmado entendimento de que os servidores contratados pela administração pública, regidos pela CLT, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não possuem direito à transmudação automática de regime jurídico, permanecendo assim submetidos ao regime em que contratados, senão vejamos: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (STF, ADI 1150, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016). Sobre a matéria, a Suprema Corte recentemente assentou o seguinte entendimento: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) De igual modo, esta Corte de Justiça possui idêntico pensamento: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DE PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS EM RAZÃO DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO ANTES DA CARTA DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. SITUAÇÃO JURÍDICA PRESERVADA, DIANTE DA TRANSPOSIÇÃO PARA INATIVIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Conforme decidiu o STF, sob a sistemática da Repercussão Geral: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” (AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Relator Ministro Alexandre de Moraes – Pleno - j. 28/03/2022 – Tema 1.157).- Ainda de acordo com o STF, é necessário que o servidor público possua - além da estabilidade - efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes, pois o servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, mas não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0001848-20.2010.8.20.0105, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Logo, considerando que a impossibilidade de transposição automática do regime jurídico de celetista para estatutário, e não estando assim a parte autora submetida ao regime estatutário, indevida a concessão do benefício requerido, instituído em favor apenas dos servidores submetidos ao regime jurídico estatutário.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença recorrida, pela improcedência da pretensão autoral. Em razão do provimento do recurso, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenado a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.