Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0105813-49.2013.8.20.0124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo L A B PIMENTA e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA (ART. 485, VI, DO CPC). EMPRESA INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DA FIRMA ANTES DA CITAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM DOCUMENTO DA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO, DOCUMENTO OFICIAL HÁBIL A COMPROVÁ-LO. MORTE DO EXECUTADO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e, de ofício, anular a sentença recorrida, determinando a retomada do feito no Juízo de origem, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal registrada sob o n.º 0105813-49.2013.8.20.0124, proposta em desfavor da L. A. B. PIMENTA – ME, ora apelada, uma vez que esta é empresa individual cujo empresário LIBERLÂNDIO ANTÔNIO BARRETO PIMENTA faleceu “antes do aperfeiçoamento da citação, em 30/11/2021, visto que o único AR cumprido, após a pesquisa de endereço via INFOSEG, foi recebido por terceiro (Efirlandia Alves Pimenta, filha do de cujus) e somente após o óbito do executado, em 01/06/2022 (...), de modo que não é possível a substituição processual pelo espólio" (p. 69). Nas suas razões recursais (p. 78-82), o ESTADO aduz, em síntese, que: (i) “houve falecimento em momento muito posterior à distribuição da petição inicial (Setembro de 2013), tal circunstância legitima completamente o REDIRECIONAMENTO da presente Execução Fiscal ao espólio do DE CUJUS, consoante o disposto no art.110 do Código Tributário Nacional” (p. 80, negritos e maiúsculas no original); (ii) “[a]inda que no INFOSEG conste que o status da empresa executada esteja baixada, atente-se para o fato de que parte da dívida executada refere-se a ICMS não recolhido em data anterior à baixa” (p. 81). Requer, dessarte, o conhecimento e provimento deste apelo, reformando-se a sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com o seu redirecionamento ao espólio. Sem contrarrazões pela apelada. Sem opinamento Ministerial (p. 85). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço desta apelação. Na decisão a quo, a magistrada pontuou que como o empresário individual titular da firma executada/apelada faleceu antes da realização da citação não seria possível o seu redirecionamento ao espólio, consoante sedimentada jurisprudência do STJ (Súmula 392) e desta Corte (Súmula 6), motivo por que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Estaria acertado o entendimento do Juízo de origem caso embasado em documento hábil a comprovar o óbito do empresário individual, mas isto não ocorreu na espécie, de forma que a sentença lançada nos autos é nula por motivo antecedente à discussão levantada pelo ESTADO na presente apelação, a qual, por ser questão de ordem pública, pode (e deve) ser apreciada de ofício por este órgão judicante. Ora, a magistrada de primeiro grau, fiando-se unicamente em certidão do oficial de justiça (p. 60) e no Comprovante de Situação Cadastral do CPF de p. 62, emitido pela Receita Federal, considerou como certo o falecimento do proprietário da firma executada em 2021, antes, portanto, da citação postal realizada em junho de 2022 e recebida pela filha daquele (p. 42). Nesse contexto, evidencia-se que não há nos autos lastro probatório capaz de atestar o suposto óbito do empresário individual ou a data da sua ocorrência, motivo pelo qual inexiste fundamento apto a ensejar a extinção do feito executivo. Destaco, por pertinente, que, salvo nos casos de morte presumida, declarada por sentença, o óbito deve ser provado por meio de certidão fornecida pelo registro civil (art. 6.º c/c art. 9.º, ambos do CC). Logo, não tendo sido demonstrada a morte do senhor LIBERLÂNDIO ANTÔNIO BARRETO PIMENTA por documento oficial e diante da impossibilidade jurídica de presumi-la, entendo que merece cassação a sentença sob exame, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal. Neste sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça em casos idênticos ao presente: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO COMPROBATÓRIO DO FALECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – 2.ª C. Cível – AC 0601530-87.2007.8.20.0106 – rel.ª Des.ª Lourdes de Azevêdo – j. em 16-2-2023 – DJe de 22-2-2023). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO. DECISÃO EMBASADA EM CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL. DOCUMENTO IDÔNEO (CERTIDÃO DE ÓBITO) COMPROBATÓRIO DO FALECIMENTO NÃO PRESENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – 2.ª C. Cível – AC 0818059-81.2020.8.20.5106 – rel.ª Des.ª Maria Zeneide Bezerra – j. em 14-10-2022 – DJe de 20-10-2022).
Ante o exposto, conheço do apelo do ESTADO para, de ofício, anular a sentença impugnada, determinando a retomada do feito no Juízo de origem. É como voto. Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.