Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800451-84.2024.8.20.5153 Polo ativo JOSEFA DEMIRO FELICIANO DA SILVA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "PADRONIZADO PRIORITARIOS I". JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO. LEGALIDADE DO DESCONTO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSEFA DEMIRO FELICIANO, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800451-84.2024.8.20.5153, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas suas razões recursais, alegou o demandante, em síntese: a) ilegalidade dos descontos de tarifa bancária que não fora contratada; ii) violação a Resolução 3402/06 do Banco Central; iii) responsabilização do fornecedor pelos danos materiais e morais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse julgada procedente a pretensão inicial. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de serviço bancário intitulado "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", que a parte autora aduz não ter firmado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária. Ressalta-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 26621282). Por sua vez, em sede de contestação, o banco-réu anexou o contrato, intitulado "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso", no qual se verifica a adesão da parte autora ao pacotes padronizados de serviços prioritários, e não a simples contrato de abertura de conta, como defendeu a ora apelante (ID nº 26621302). Diante de todos em dados carreados, não resta dúvida da regularidade da contratação da tarifa bancária, afastando-se por completo as alegações trazidas na inicial. Quanto à Resolução CMN nº 3.402, suscitada no apelo, pontue-se que, além de ter sido revogada, o contrato entabulado pelas parte foi assinado por escrito e não digitalmente, como afirmado pelo recorrente. Além do mais, entendo que o demandado, ora apelado, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Pelo exame dos autos, verifica-se que restou demonstrado que os descontos efetuados foram devidos. Portanto, a instituição bancária cumpriu a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Dessa forma, não ficou configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores descontados. Por conseguinte, estando a cobrança acobertada pela legalidade, não há que se falar em repetição do indébito, quiçá, em dobro. De igual modo, sendo a conduta lícita do banco, não restam configurados os danos materiais ou morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, restando sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.