Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Rocilania Alves Bezerra. Advogada: Dra. Richeliau Rouky Regis Raulino.
Apelado: Banco Daycoval S/A. Advogada: Dra. Marina Bastos da Porciuncula Benghi. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. CONTRATO ELETRÔNICO CONSIDERADO VÁLIDO. DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800550-92.2024.8.20.5108 Polo ativo MARIA ROCILANIA ALVES BEZERRA Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Apelação Cível nº 0800550-92.2024.8.20.5108. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rocilania Alves Bezerra em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Em suas razões afirma que "com efeito, a mera via eletrônica, unilateralmente confeccionada, da qual não consta sequer assinatura digital por meio de uma chave validada por uma entidade certificadora qualquer (REsp 1495920/DF), revela-se insuficiente para comprovar a relação jurídica, o que não pode ser suprido por uma selfie, tampouco a mera cópia de cédula de identidade, sobretudo em um cenário de disseminado vazamento de dados pessoais.” Explica que o contrato anexado pela instituição requerida, não é assinado manualmente pela autora, podendo claramente ter sido uma fraude. Aduz que o banco deve ser condenado a indenização por danos morais. Ressalta que a autora é vulnerável e hipossuficiente em face da requerida. Ao final, pugna pela total reforma da sentença no sentido de ser reconhecida a responsabilidade da financeira apelada na fraude e, por conseguinte, deferidos os pleitos autorais. Foram apresentadas Contrarrazões. (Id 26425977). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS Busca a parte recorrente a modificação da sentença no sentido que seja julgada totalmente procedente a demanda, para declarar a ilegalidade da cobrança da parcela de empréstimo consignado. Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a instituição financeira qualquer relação jurídica que justifique o desconto da parcela bancária em sua conta, contudo, o Banco Daycoval S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato digitalmente assinado pela parte autora (Id 26425306) em conjunto com o extrato comprovando o crédito depositado em conta. (Id 26425312). De fato, o banco demonstrou de forma clara como o contrato foi assinado digitalmente, apresentando a seflie que comprova o reconhecimento fácil da autora, o IP e a geolocalização do aparelho celular por meio do qual a proposta foi inserida, bem como, fez a juntada dos documentos pessoais da parte autora. Assim, o contrato acostado aos autos (Id 26425306) é considerado válido, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada. Ademais, observa-se do mencionado negocio informações precisas acerca do valor emprestado e sua forma de pagamento, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência prevista pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, não assiste razão à parte autora. Assim, estando afastado qualquer indicio de fraude, razão por que reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade do autor, mantendo in totum os termos da sentença combatida. Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.EXISTÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. VALOR LIBERADO NA CONTA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Contrato devidamente assinado pela correntista. Acervo probatório suficiente ao deslinde da controvérsia. Nulidade contratual não verificada. Validade da relação jurídica. Ato ilícito não configurado. Inexistente a obrigação de indenizar.” (TJRN – AC nº 0800126-37.2021.8.20.5114 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 30/11/2023 - destaquei). “EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO. NÃO VERIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil;- Estando demonstrado que a consumidora foi beneficiada pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação;- Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 0907573-98.2022.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3° Câmara Cível - j. em 29/11/2023 - destaquei). Diante disso, ao efetuar a cobrança, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo a demonstração por meio contrato devidamente assinado de forma digital pela parte autora (Id 26425306). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença a quo e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.