Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801565-48.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA ORACIO DANTAS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO NEGOCIAL DEMONSTRADA NOS AUTOS POR MEIO DE PERÍCIA. DESCONTOS EFETIVADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ORACIO DANTAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a demanda. Alegou, em suma, que: a) “não há qualquer vinculação obrigatória do magistrado ao laudo pericial. Ocorre, que a autora é pessoa idosa e de pouca instrução e não tinha conhecimento do que estava assinando. É de conhecimento público que os bancos costumam oferecer um produto e incluir diversos outros serviços no contrato”; b) faz jus a danos morais e a repetição do indébito em razão da contratação irregular. Requereu, ao final, o provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar procedente a demanda. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, na espécie não existe falha na prestação de serviço por parte da recorrida, tendo em conta que a relação negocial lícita entre as partes se encontra devidamente comprovada nos autos por perícia, tendo a instituição financeira praticando os descontos discutidos em exercício regular de direito, não havendo que se falar em compensação moral ou restituição de valores em prol da parte autora. A propósito, como bem destacou o magistrado de primeiro grau: Quanto à análise do mérito, destaco que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não a celebração de avença entre a parte autora e o Banco réu, mais precisamente contrato de empréstimo consignado na aposentadoria do autor. Nesse desiderato, observo que o Banco requerido juntou aos autos a cópia do instrumento de contrato devidamente assinado pela parte autora (Id. 105451444). Ademais, a perícia concluiu que a assinatura aposta no contrato em questão corresponde à impressão do polegar da autora (Id. 120057818), de modo que a existência da relação jurídica contratual está perfeitamente demonstrada, tendo a ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a veracidade do contrato. “Por seu turno, ciente das conclusões da prova técnica pericial, em sua manifestação posterior ao laudo, a autora alegou tão somente que é analfabeta e não foi devidamente informada acerca das cláusulas contratuais. No entanto, a alegação não merece acolhimento, uma vez que o contrato foi assinado a rogo (113962751 - Pág. 4), constando a assinatura da própria filha da autora, bem como a assinatura de duas testemunhas. Cumpre mencionar, ainda, que não houve impugnação quanto aos métodos utilizados pelo perito no seu exame comparativo, de modo que impõe-se a sua homologação. Assim, diante das provas documentais e da prova técnica que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, em vista da não comprovação dos fatos alegados na exordial.”
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto. Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.