Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelados: Mini Box Compre Bem Ltda e outros. Advogada: Dra. Maria de Lourdes Xavier de Medeiros. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO PROPOSTA EM OUTUBRO DE 2004 E CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM JUNHO DE 2011. INÍCIO DO PRAZO PARA SUSPENSÃO ANUAL DO FEITO, SEGUINDO-SE O DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUE SE ENCERROU EM JUNHO DE 2017. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 A 571 - RESP 1340553/RS). PEDIDO DE DILIGÊNCIAS OU PETICIONAMENTOS INFRUTÍFEROS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813420-25.2017.8.20.5106 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo MINI BOX COMPRE BEM LTDA e outros Advogado(s): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Apelação Cível nº 0813420-25.2017.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal promovida contra Mini Box Compre Bem Ltda e outros, extinguiu o feito sem resolução de mérito pela configuração da prescrição intercorrente. Em suas razões alega que a empresa foi dissolvida de forma irregular, devendo a contagem do prazo prescricional ser iniciada a partir do ilícito e não da citação. Destaca que diligenciou de todas as maneiras com a finalidade de garantir o crédito tributário, de modo que não há que se falar em inércia do exequente. Argumenta que se o processo ficou parado foi pela desídia do poder judiciário, não podendo a culpa lhe ser imputada. Pontua que em “2006 foi realizada a citação por edital, situação que causa a interrupção da prescrição. Além disso, em 2014 ocorreu a penhora de um veículo, o que ocasiona a garantia da execução, mas apenas em 2016 a fazenda fora intimada para tomar ciência da retirada da penhora do veículo. Além disso, no ano de 2018 este ente requereu o redirecionamento aos sócios, mas o protocolo de bloqueio procedeu apenas em 2023”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença no sentido de manter em tramitação a presente execução fiscal. Foram apresentadas contrarrazões (Id 26559326). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso no acerto ou não da sentença recorrida que extinguiu o feito originário em face da configuração da prescrição intercorrente. Segundo dicção do art. 142 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário é constituído mediante lançamento "assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” Por sua vez, o art. 174 do CTN prevê que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Assim, a ação de execução fiscal deverá ser proposta no prazo de até cinco anos, contado da data da sua constituição definitiva. Não o fazendo, tal não é mais possível, pois incidente a prescrição. Acrescente-se que, de acordo com posição consolidada pelo STJ no âmbito da Primeira Seção do REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 12..05.2010, processo submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu-se que “iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 219, § 1º, do CPC/73 [atual art. 240].” Desse modo, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita-se às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Essa recontagem é importante para aferição da existência ou não da prescrição intercorrente, concernente ao reinício da contagem do prazo após a ocorrência de uma causa de interrupção. No presente caso, a ação de execução foi ajuizada na data de 25/10/2004. A parte executada, não localizada, foi citada por edital e a Dra. Maria de Lourdes Xavier de Medeiros foi nomeada para ser curadora do revel (Id 26559046 – pag. 31). Inúmeras diligências em busca de bens para garantir a execução foram realizadas, as quais restaram infrutíferas e a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens na data de 17/06/2011 (Id 26559046 – pag. 127). De acordo com posição consolidada pelo STJ no âmbito do REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, processo submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), estabeleceu-se que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Desta forma, a data de 17/06/2011, constitui-se o termo inicial para a suspensão anual do feito, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, encerrando-se em 17/06/2012. Inicia-se, logo em seguida, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, encerrando-se em 17/06/2017. Sabe-se que o simples peticionamento não é causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme detalhado também no julgamento do REsp 1.340.553/RS, senão vejamos: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018). Também nesse sentido, os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). APELO DESPROVIDO”.(TJRN – AC nº 0000388-33.2001.8.20.0163 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 17/05/2024). “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL SEM SUCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE 1 ANO. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REGULAR INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0809282-44.2014.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 26/07/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO PROPOSTA EM OUTUBRO DE 2005, CITAÇÃO OCORRIDA E CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM JUNHO DE 2008. INÍCIO DO PRAZO PARA SUSPENSÃO ANUAL DO FEITO, SEGUINDO-SE O DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUE SE ENCERROU EM JUNHO DE 2014. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 A 571 - RESP 1340553/RS). PEDIDO DE DILIGÊNCIAS OU PETICIONAMENTOS INFRUTÍFEROS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- De acordo com posição consolidada pelo STJ no âmbito do REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, processo submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), estabeleceu-se que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.- No presente caso, na data de 27/06/2008 houve efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, constituindo-se no termo inicial para a suspensão anual do feito, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF. Após, somada ao quinquênio seguinte, estabelece-se que a prescrição intercorrente se configurou em 28/06/2014, de forma que o feito deve ser extinto, nos termos do art. 487, II do CPC.- Cabe ainda ressaltar que o peticionamento do exequente durante o prazo de cinco anos, requerendo diligências infrutíferas ou somente o prosseguimento do feito, não interrompe ou suspende a prescrição (STJ - REsp 1340553RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018).” (TJRN – AC nº 0811296-69.2017.8.20.5106 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024). Assim, no caso dos autos, estão presentes os requisitos para decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos da Súmula 314 do STJ e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. No caso, não incide a Súmula 106 do STJ, pois a Unidade Judicial de Primeiro Grau sempre analisou os pedidos formulados pelo Estado do Rio Grande do Norte. O óbice à concretização do direito estatal decorreu, não da inércia do Poder Judiciário, mas sim da ausência de bens da executada e da inércia do exequente em conseguir localizá-los. Cumpre observar ainda que, em que pese a penhora de bem móvel, a restrição atingiu bem da corresponsável, antes do redirecionamento e foi desconstituída em 09/02/2015, não sendo hipótese de interrupção da prescrição. Sendo assim, a prescrição intercorrente restou configurada desde 17/06/2017, antes mesmo do pedido de redirecionamento. Além disso, não consta nos autos do processo qualquer documento que comprove que a extinção da empresa se deu de maneira irregular, o que refuta a tese de que a contagem do prazo prescricional deve ser iniciada a partir da dissolução irregular. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.