Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Apelada: ABX Serviços Ltda. - EPP. Advogados: Drs. Tiago Caetano de Souza e outro. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO PARA EXCLUSÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD). MATÉRIA INDEFERIDA DE FORMA EXPLÍCITA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AO TEMA 745 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A sentença apelada foi explícita ao estabelecer que “assentada a possibilidade da inclusão na base de cálculo do ICMS de energia elétrica da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), não merece acolhimento a tese autoral”, julgando parcialmente procedente o pedido tão somente com relação ao Tema 745 do STF. - Considerando que a pretensão da parte demandante constituía-se em dois pedidos, resta óbvio que, ao acolher tão somente um deles, o outro restou indeferido. Desta forma, inexiste necessidade de qualquer complementação do seu dispositivo, eis que, ao deferir o pedido tão somente em parte, por conseguinte, indeferiu o outro, que dizia respeito à TUST e TUSD. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821118-09.2017.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ABX SERVICOS EIRELI - EPP Advogado(s): HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA, TIAGO CAETANO DE SOUZA Apelação Cível n° 0821118-09.2017.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por ABX Serviços Ltda. - EPP, julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para “reconhecer o direito da demandante de não recolher o ICMS devido na aquisição de energia elétrica sob a alíquota majorada de 25%, e determinar a limitação da alíquota aplicável à apuração do ICMS sobre a energia elétrica consumida ao patamar de 18% (dezoito por cento), correspondente à alíquota estabelecida para cálculo em operações ordinárias sujeitas à incidência do imposto estadual”. Em suas razões, alega o apelante, em síntese, que a sentença, apesar de ter fundamentado a questão envolvendo a cobrança do TUST e do TUSD, a qual foi decidida pelo STJ em sede de recursos repetitivos, deixou de se pronunciar explicitamente sobre o indeferimento do pedido por ocasião do seu dispositivo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de “reformar, em parte, a sentença recorrida, de modo a declarar expressamente o indeferimento dos pedidos concernentes à TUST e TUSD”. Não foram apresentadas contrarrazões (Id 26458151). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do recurso na necessidade de complementação do dispositivo da sentença, relativamente ao indeferimento do pedido de exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão. O Superior Tribunal de Justiça, julgando a matéria em sede de recursos repetitivos (Tema 986), estabeleceu a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. A sentença recorrida, por sua vez, na sua fundamentação, assim explicitou: “Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendia que a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia é efetivamente consumida, mas o entendimento foi modificado pela Primeira Turma para estabelecer que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS. É dizer, portanto, em conformidade ao decidido pela Corte de Justiça, que a TUSD e a TUST integram a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica. (…) Por derradeiro, assentada a possibilidade da inclusão na base de cálculo do ICMS de energia elétrica da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), não merece acolhimento a tese autoral”. A sentença atacada foi explícita ao negar o pedido do autor. Apesar de não ter repetido estas afirmativas por ocasião do seu dispositivo, julgou procedente os requerimentos tão somente em parte, a fim de “reconhecer o direito da demandante de não recolher o ICMS devido na aquisição de energia elétrica sob a alíquota majorada de 25%, e determinar a limitação da alíquota aplicável à apuração do ICMS sobre a energia elétrica consumida ao patamar de 18% (dezoito por cento), correspondente à alíquota estabelecida para cálculo em operações ordinárias sujeitas à incidência do imposto estadual”, ou seja, tão somente com relação ao Tema 745 do STF. Ora, considerando que a pretensão da parte demandante constituía-se em dois pedidos, resta óbvio que, ao acolher tão somente um deles, o outro restou indeferido. Desta forma, inexiste necessidade de qualquer complementação do seu dispositivo, eis que, ao deferir o pedido tão somente em parte, por conseguinte, indeferiu o outro, que dizia respeito à TUST e TUSD. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL. OBTENÇÃO DE SENTENÇA FAVORÁVEL À PRETENSÃO INICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS EFEITOS RETROATIVOS DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DEVE CONSIDERAR A FUNDAMENTAÇÃO QUE DÁ SENTIDO E ALCANCE AO DISPOSITIVO DO JULGADO. FIXAÇÃO NO CASO CONCRETO DOS MARCOS EM QUE DEVERIAM SER IMPLEMENTADAS AS PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS QUE DEVE CONSIDERAR MENCIONADAS BALIZAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER ERRO NA SENTENÇA PROFERIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o STJ, "conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença" - "(…) havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (REsp 818.614/MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006). (TJRN – AC nº 0813598-27.2019.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 23/03/2023 – destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, arbitrando os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) do proveito econômico, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.