Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ADRIANA MIRANDA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0875577-48.2023.8.20.5001 Vistos etc. Através da petição de ID nº 131539780 a parte autora requereu a realização de busca no sistema informatizado SISBAJUD com vista à obtenção do endereço atualizado da parte ré, de modo a possibilitar a apreensão do veículo objeto da lide. De início, impende esclarecer que o processo é um instrumento de interesse público que deve ser da maior efetividade possível. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, pois é forma de dar efetividade e economia ao processo. É cediço que muitos processos não conseguem prosseguir se não for localizado o endereço da parte ré. Sobre o tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). Como reforço, o §1º do art. 319 do CPC prevê expressamente que, se não dispuser das informações relativas à qualificação da parte ré, a parte autora poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para a sua obtenção. No caso em exame, não obstante os esforços realizados, a parte demandante não conseguiu o endereço correto e atual da parte demandada. Assim, merece deferimento o pedido de consulta nos sistemas informatizados postos à disposição deste Juízo visando obter informações a respeito do endereço atualizado da parte requerida, para fins de possibilitar a apreensão do automóvel objeto da demanda e a posterior citação da parte. De consequência, determino que a Secretaria consulte os sistemas INFOJUD, SIEL e PJe e verifique se há outros endereços da parte ré além dos mencionados nestes autos. Por oportuno, esclareça-se que não se reputa conveniente a realização de consulta no sistema SISBAJUD, haja vista que a medida tem apresentado resultados desatualizados, mostrando-se inócua para o fim pretendido. Encontrando-se endereço diverso dos que já constaram das diligências anteriores, expeça-se novo mandado de citação, busca e apreensão observando, para isso, o novo endereço identificado. Não sendo encontrado novo endereço, tendo em mira que nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária a relação processual não se perfectibiliza enquanto não concretizada a apreensão do bem, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço onde se encontra o veículo objeto da demanda ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)