Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: EMPACOTADORA REDE SOMAR LTDA - ME, LARRIME DE LUCENA BRITO, ANTONINO ENGRACIO DE BRITO NETO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0003938-70.2012.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas. No curso do processo, foi localizado um único veículo registrado em nome do executado, sobre o qual foi lançada restrição de transferência (Id. 88291706). O executado habilitou-se nos autos no Id. 128005815, pugnando, em síntese, pelo levantamento da constrição, por tratar-se o bem de objeto impenhorável, utilizado para o exercício da atividade profissional do executado, qual seja, representante comercial. É o relatório. DECIDO. Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 833, V, que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.” No caso dos autos, o executado aduz que o veículo constrito no Id. 88291706 é essencial ao exercício de sua profissão, na medida em que labora como representante comercial, conforme contracheque de Id. 128005818. De fato, constam dos autos provas de que o automóvel, único veículo localizado em nome do devedor, é utilizado para o seu exercício profissional, tendo sido adquirido, inclusive, mediante incentivo de sua empregadora (Id. 128005819), que também concede vale combustível todos os meses (Id. 128005826). Nesse contexto, o STJ vem reconhecendo a impenhorabilidade do carro pertencente ao representante comercial, quando essencial ao desempenho de suas funções laborais, senão vejamos: PROCESSO CIVIL - PENHORA - VEÍCULO AUTOMOTOR QUE SERVE A REPRESENTANTE COMERCIAL. 1. O elenco de bens que não podem sofrer a incidência da penhora, inserto no inciso VI do art. 649 do CPC, vem sendo ampliado pela jurisprudência. 2. O entendimento majoritário desta Corte, expresso em diversos e reiterados julgados, é no sentido de considerar impenhorável veículo automotor que serve de instrumento de trabalho a representante comercial. 3. Recurso especial conhecido pela alínea c, mas improvido. (STJ - REsp: 572759 PR 2003/0130111-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 07/04/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 23/05/2005 p. 198 LEXSTJ vol. 190 p. 96) Assim, tendo em vista que o bem é impenhorável, entendo que a restrição à transferência não tem o condão de satisfazer o débito em execução, razão pela qual determino o levantamento da constrição lançada no Id. 88291706. Quanto ao requerimento de Id. 129064336, determino:
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL entre as partes acima epigrafadas, em que não foi localizado o devedor ou não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. A exequente pugnou pela suspensão do feito. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. In casu, consoante a análise dos autos pode indicar, restaram frustradas as tentativas de localização do devedor ou não foram encontrados bens da parte executada tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 40, caput, da Lei nº. 6.830/80. Isto posto, determino a suspensão da presente execução. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão sem que a parte exequente tenha se manifestado, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, proceda-se ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. Precluída esta decisão, liberem-se eventuais constrições patrimoniais existentes nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)