Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002333-92.2011.8.20.0102.
AUTOR: ROSEANE LAURA FERREIRA DA SILVA
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta ROSEANE LAURA FERREIRA DA SILVA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, em razão de acidente de trânsito. Analisando os autos verifica-se que foi apresentada contestação, tendo sido arguida como matéria preliminar, prescrição, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade do seguro Mapfre e, no mérito, pugnou-se pela improcedência do pedido. O autor, por sua vez, apresentou réplica à contestação. É o que importa relatar. Decido. Havendo questões preliminares passo enfrentá-las. Prejudicial de mérito – Prescrição Sabe-se que o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a cobrança de seguro obrigatório é de 3 (três) anos, consoante a reiterada jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 405 do STJ: 'A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Por sua vez, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.388.030/MG, consolidou o entendimento no sentido de que: ‘'.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez; i.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência' (EDcl no REsp 1.388.030/MG, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, Segunda Seção, Dje de 12/11/2014). Na hipótese, considerando que a autora teve ciência inequívoca da suposta invalidez em 01 de julho de 2010, conforme laudo médico Id 80573404, pág. 15, tendo ajuizado a presente ação em 24/ de agosto de 2010, constata-se inexistente o decurso do prazo prescricional. Da preliminar de ausência de documentos. A requerida arguiu também a preliminar de ausência do laudo do Instituto Médico Legal, alegando que a ausência do referido documento impõe o julgamento improcedente do pedido inicial. A alegação não merecer prosperar. É sabido que o IML somente emite laudo médico referente a acidente de trânsito quando determinado pelo Juízo ou solicitado pela Polícia Civil. Ademais, a legislação processual vigente prescreve que as partes gozam do direito de produzir provas no decorrer da instrução processual, sobretudo a prova pericial que deve ser determinada pelo Juízo. Acrescenta-se que eventual laudo expedido pelo IML antes da propositura da presente ação seria confeccionado de forma unilateral, o que torna a perícia determinada por este Juízo mais segura para ambas as partes, uma vez que em homenagem ao princípio do contraditório todos poderão acompanhar a realização da perícia, inclusive, podendo nomear assistente técnico. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cobrança do seguro DPVAT. Laudo do IML. Desnecessidade. Comportando a demanda dilação probatória, se torna prescindível a apresentação do laudo do IML. Recurso provido. (TJ-SP – AI: 22715744620158260000 SP, Relator: J. Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 18/02/2016, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2016). Por essas razões, afasto a preliminar ora analisada. Da ilegitimidade da demandada. Considerando que a parte ré é seguradora integrante do consórcio do Seguro DPVAT, tem legitimidade para responder ação movida para complementação ou pagamento do referido benefício, sendo desnecessário que figure obrigatoriamente no polo passivo a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., uma vez que existe solidariedade entre as seguradoras, de acordo com o que dispõe o artigo 7º da Lei n. 6.194 /1974. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade. Considerando a inexistência de outras preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. Tendo em vista as assertivas das partes, FIXO como pontos controvertidos: (1) Se a parte autora encontra-se com invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito; (2) o grau de invalidez; (3) eventuais consequências patrimoniais. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, caso queiram, indicarem outros pontos controvertidos, bem como, manifestarem interesse na produção de outras provas, justificando sua relevância e pertinência. DEFIRO a prova pericial pleiteada considerando que ela é imprescindível para o deslinde da controvérsia. Tendo em vista que a parte autora é consumidora hipossuficiente e que suas alegações têm aparência de verdade, satisfazendo os pressupostos do art. 6, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do autor, em face do que, caberá ao réu o pagamento das despesas com a perícia, resguardando o direito de requerer a devolução do montante em fase de cumprimento de sentença caso seja julgado improcedente o pedido do autor. Assim, NOMEIO perito o Dr. CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO para proceder com a realização da prova pericial, especialidade ORTOPEDIA, arbitrando, desde logo, os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme disposto Convênio celebrado entre a Seguradora Líder e o TJRN. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, intime-se o perito para prestar o compromisso e aprazar data e local para a perícia, intimando, em seguida, o autor, para comparecimento. Realizada a perícia, a seguradora deverá ser intimada para, em 15 dias, efetuar o pagamento da perícia, Cláusula 1.4, do Convênio 01/2013. Havendo impugnação, tragam-me os autos conclusos para decisão. O perito deverá elaborar laudo, no prazo de 20 (vinte) dias, especificando se o autor possui alguma incapacidade permanente e, em caso positivo, se esta é total ou parcial. Sendo parcial, deverá, ainda, quantificar o grau da incapacidade, indicando o segmento corporal lesionado, nos termos da Lei 6.194/74. O Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”. Os assistentes técnicos, caso haja, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos. Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. A Secretaria Judiciária, encaminhe ao perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. Publique-se. Intime-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)