Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800431-19.2024.8.20.5113.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO FREIRE PEIXOTO, LUIZ ANTONIO FREIRE PEIXOTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em desfavor de LUIZ ANTÔNIO FREIRE PEIXOTO e FRANCISCO RAIMUNDO FILHO e outro, partes já qualificadas nos autos. Foi deferida a penhora de valores via SISBAJUD, restando parcialmente frutífera a diligência (ID 124940874), bem como a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, as quais obtiveram resultado infrutífero (ID 124943601 e ID 130064836). Considerando que as diligências empreendidas não foram suficientes para satisfazer a integralidade do débito, a parte exequente requereu, mediante petição de ID 134727843, a penhora do faturamento da empresa LUIZ ANTÔNIO FREIRE PEIXOTO - CNPJ: 36.945.415/0001-85. É o que importa relatar. Decido. No presente caso, o pedido de penhora da parte exequente recai sobre o faturamento da empresa LUIZ ANTÔNIO FREIRE PEIXOTO - CNPJ: 36.945.415/0001-85, ora executada. Inicialmente, destaco que, a respeito da possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa, dispõe o artigo 866 do Código de Processo Civil: “Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.” Em relação ao dispositivo legal acima transcrito, cumpre ressaltar que o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a sua aplicação é excepcional, sendo necessário o atendimento de alguns requisitos. Confira-se o julgado paradigma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, ‘a penhora de faturamento da empresa só pode ocorrer em casos excepcionais, que devem ser avaliados pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução, obedecendo o que preceitua o art. 866 do CPC e desde que não existam outros bens penhoráveis e a constrição não afete o funcionamento da empresa (REsp 1.696.970/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017). [...].” (STJ - REsp. nº 1.827.222/AL - Relator: Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - Julgado em: 17/09/2019 - DJe 11/10/2019). Nesse sentido, de acordo com o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que, cumulativamente: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Assim, transpondo tais preceitos ao caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento desta medida excepcional, haja vista que não há nos autos prova de que os devedores não possuem outros bens penhoráveis e sequer há nos autos informações acerca do faturamento da empresa, a fim de que se possa avaliar se a medida inviabilizará ou não o exercício da atividade da empresa executada. Ademais, observa-se que, apesar das tentativas de busca de bens havidas até o presente momento, é de se considerar que não restou demonstrado o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Para além das diligências promovidas perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, é pertinente destacar a pendência da utilização de outros meios destinados a busca por bens destinados a satisfazer o débito exequendo, a exemplo do SERASAJUD e do CNIB. Desta feita, o indeferimento do pedido de penhora dos rendimentos da empresa LUIZ ANTÔNIO FREIRE PEIXOTO, ora executada, é medida que se impõe, em razão de que não houve o exaurimento de todos os meios de localização de bens livres e desembaraçados dos devedores, bem como que não há nos autos informações acerca do faturamento da empresa. Neste sentido, vejamos a jurisprudência pátria quanto essa matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. Considerando a excepcionalidade da medida, a não comprovação de inexistência de outros bens penhoráveis e, ainda, diante da ausência de elementos elucidativos acerca do faturamento da empresa para que se possa avaliar se a medida não inviabilizará o exercício da atividade da empresa, o indeferimento da penhora sobre o faturamento desta deve ser mantido. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 07445921620198090000, Relator: Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO/PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. 1. Nos termos do artigo 835 do Código de Ritos, a penhora deverá observar a ordem legal de preferência. 2. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Literalidade do artigo 866 do CPC. 3. O instituto da penhora sobre o faturamento de empresa, por ser medida extrema e excepcional, há que ser tratado com precaução, apenas cabível quando aquele que pleiteia tal providência evidencia ter esgotado as vias ordinárias empregadas com essa finalidade, sob pena de causar prejuízos irremediáveis ao exercício da atividade econômica do devedor. 4. Segundo os precedentes do STJ, para que seja possível a penhora/arresto sobre o faturamento da empresa, mister que se atente para alguns parâmetros: primeiro, o esgotamento das vias ordinárias empregadas para localização de bens livres e desembaraçados do devedor, conforme determina o 866 do CPC; e segundo, que a penhora não inviabilize o desenvolvimento da atividade empresarial, observada a regra do artigo 835 e do § 1º do artigo 866, ambos mesmo Diploma. 5. Não é teratológica, ilegal ou abusiva a decisão judicial que deixa de conceder liminar postulada pela parte, vez que considerando a excepcionalidade da medida e a não comprovação de inexistência e outros bens penhoráveis, o indeferimento da penhora/arresto sobre o faturamento da empresa merece ser mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifos nossos) (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5708013-69.2019.8.09.0000 - Rel. Des. Jairo Ferreira Junior - 6ª Câmara Cível - Julgado em: 16/03/2020 - DJe de 16/03/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATU RAMENTO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL (MEI). POSSIBILIDADE. REQUISITOS (CPC 866 e ss). INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - O CPC em seus artigos 866 e ss, regulando o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que, cumuladamente: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 678 e 719) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. II - Deste modo, diversamente do disposto na decisão agravada, é possível a penhora no faturamento. III - Contudo, na presente hipótese, esta Relatoria não vislumbra a presença dos requisitos para a concessão da referida penhora, pois os requisitos do CPC 866 e ss não se encontram preenchidos, porquanto não há nos autos documentos que comprovem que o devedor não possui outros bens (alínea a), tampouco há documento que comprove o valor de faturamento da MEI, para atestar que eventual penhora sobre o faturamento não tornaria inviável o exercício da atividade empresarial (alínea c). Logo, mantenho o indeferimento do pedido de penhora do faturamento, porém por outros fundamentos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - Agravo de Instrumento n. 5163097-07.2019.8.09.0000 - Rel. Des. Rodrigo de Silveira - 1ª Câmara Cível - Julgado em: 14/08/2019 - DJe de 14/08/2019). Outrossim, cabe destacar que o princípio da menor onerosidade determina que a satisfação do crédito deve ocorrer de forma a impor o menor encargo possível ao devedor, sem, contudo, causar qualquer prejuízo ao credor ou dificultar a satisfação do crédito. É fundamental lembrar que a finalidade principal da execução é o pagamento do valor devido e qualquer desvio dessa finalidade compromete a essência do processo executivo. No caso em exame, analisando o acervo fático-probatório dos autos, entende-se que os pedidos formulados pelo exequente de penhora do faturamento da empresa LUIZ ANTÔNIO FREIRE PEIXOTO são gravosos ao executado e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito devido, sobremaneira por se entender que inexiste falta de comprovação documental apta a subsidiar o pleito da parte exequente. Nesse norte, neste momento processual, INDEFIRO o requerimento de penhora do faturamento da empresa executada FLUIZ ANTÔNIO FREIRE PEIXOTO - CNPJ: 36.945.415/0001-85. Isto posto, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)